STJ AREsp 2799600
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alega que não incide o teor da Súmula n. 7/STJ no caso concreto. 3. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento de ofensa ao art. 71 do CP . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 7. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial sob pena de preclusão consumativa. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível, pois não se vislumbra flagrante ilegalidade no procedimento, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.05.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDO ALVES DA SILVA contra a decisão de fls. 739/743, de minha relatoria, que não conheci do agravo em recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "a despeito de ter sido sucinta a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a matéria de fundo sustentada pela defesa é de evidente relevância, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade no afastamento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, podendo ensejar, inclusive, a concessão de ordem de ofício" (fl. 751). Alega, ainda, que "à luz do próprio conjunto fático delineado no acórdão, a unidade de desígnios está configurada, pois não há desígnios autônomos para cada vítima, mas sim uma cadeia única de conduta com reações concatenadas em um mesmo contexto fático e emocional. A jurisprudência desta E. Corte admite o reconhecimento da continuidade delitiva mesmo entre crimes praticados contra vítimas diferentes desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela teoria mista, o que, no caso dos autos, verifica-se de forma clara" (fl. 753). Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao recurso especial e reconhecida a continuidade delitiva entre as tentativas de homicídio qualificados, ainda que de ofício . É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alega que não incide o teor da Súmula n. 7/STJ no caso concreto. 3. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento de ofensa ao art. 71 do CP . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 7. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial sob pena de preclusão consumativa. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível, pois não se vislumbra flagrante ilegalidade no procedimento, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.05.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28.05.2024.