STJ REsp 2188904
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO À DURAÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nas razões do recurso especial não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais a medida constritiva é justificada em razão da complexidade do processo, da necessidade de preservação da efetividade do processo administrativo, do notório interesse público, da relevância do bem jurídico tutelado (continuidade e qualidade do atendimento à saúde), da necessidade de tempo adequado para a recuperação da operadora e pela gravidade das irregularidades identificadas, da proteção dos direitos aos beneficiários do plano de saúde e da integridade das operadoras, a permitir à Agência Nacional de Saúde/ANS atuação efetiva para sanar os vícios encontrados. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte agravante - no sentido de que não existem fundamentos para a manutenção da indisponibilidade de bens - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO AUGUSTO BORDALO contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 4834-4842). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação ajuizada pelo ora Recorrente com o fito de afastar o bloqueio dos respectivos bens determinado em razão de Regime de Direção Fiscal instaurado na Unimed Rio (fls. 4538- 4546). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 4699-4705). A propósito, a ementa do mencionado julgado (fls. 4704-4705): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANS. OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. LEI Nº 9.656/98. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDISPONIBILIDADE ATÉ A APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINAL DE SUAS RESPONSABILIDADES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desbloqueio dos bens do Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2. Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada, em 08.11.2021, por Eduardo Augusto Bordallo em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando, em síntese, a liberação de seus bens que se encontram indisponibilizados em decorrência de instauração de regime de direção fiscal no âmbito da Unimed-Rio. Aduz, em síntese, que "Por motivos alheios à alçada do Autor, a Unimed Rio foi submetida ao regime de direção fiscal em 24 de março de 2015, através do processo administrativo de nº. 33902.118848/2015-74, que implicou na indisponibilidade de todos os seus bens, por força do artigo 24-A da Lei nº. 9.656 de 1998" e que "muito embora o artigo 24 da Lei acima referida estabeleça expressamente duração de até um ano, o regime de direção fiscal da Unimed Rio, e o consequente bloqueio de todos os bens do Autor, vem se perpetuando ao longo tempo até a presente data" 3. A indisponibilidade dos bens dos administradores configura limitação ao direito de propriedade plenamente aceita no ordena mento jurídico, não significando perda ou privação patrimonial, eis que não retira a propriedade dos bens, mas medida acautelatória e preventiva que tem por escopo resguardar o interesse público e dos credores, evitando dilapidação do patrimônio a afetar possível liquidação futura, de modo a não frustrar a apuração final de responsabilidades dos que concorreram para o estado de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora. 4. Na hipótese em apreço, restou incontroverso que o Autor, à época Diretor de Mercado da Unimed- Rio, ocupou cargo no Conselho de Administração da Operadora de Saúde nos últimos 12 (doze) meses anteriores à instauração do Regime de Direção Fiscal, implantado pela Resolução Operacional nº 1.788 da ANS, de 24 de março de 2015, estando sujeito à indisponibilidade de bens na forma estabelecida no art. 24-A da Lei nº 9.656/1998, não sendo possível aliená-los ou onerá-los até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades. 5. Nessa perspectiva, instaurado o Regime de Direção Fiscal em Operadoras de Planos de Saúde, todos os administradores das operadoras de saúde que estiveram no exercício de suas funções nos 12 (doze) meses que antecedem a decretação do regime especial ficarão com seus bens indisponíveis, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades, em consonância com o disposto no aludido art. 24-A da Lei nº 9.656/1998, em razão do notório interesse púbico na preservação da efetividade do processo administrativo que a medida acautelatória visa resguardar, não se cogitando em ausência de razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens até apuração de eventual responsabilidade, como sustentado pelo recorrente, por tratar-se de expressa imposição legal. 6. A medida de natureza cautelar, objeto de impugnação nos autos, decorre de imposição legal, nos termos do suso explicitado, não sendo necessária a prévia comprovação de que os atos praticados pelos administradores acarretaram prejuízos à operadora de saúde, sendo certo que a responsabilidade será apurada em regular processo administrativo, em momento próprio, nos moldes do que preceitua o art. 24-A da Lei nº 9.656/1998. Precedentes desta Corte. 7. O Autor, ora Apelante, na condição de Diretor de Mercado da operadora, também exercia atribuições de natureza financeira, tais como celebração de contratos, assinaturas de cheques e documentos de operações bancárias e outros constitutivos de obrigações, conforme verifica-se do rol de atribuições do referido cargo, previsto no art. 46 do Estatuto Social da operadora. 8. No que concerne à alegada demora na apuração das responsabilidades, como bem salientado pelo Juízo a quo, trata-se de situação "compreensível, uma vez que a tramitação do processo administrativo em tela envolve a atuação de 15 (quinze) administradores da UNIMED RIO (v. evento 13, procadm2, pp. 84/85), e consequentemente a adoção de inúmeras diligências para efetivação da medida de indisponibilidade de diversos bens de propriedade desses administradores", sendo assim, não se configura descaso da "Administração Pública na condução do processo administrativo que enseje eventual vulneração aos princípios da razoabilidade e eficiência, nem mesmo que justifique o levantamento da indisponibilidade de bens, mormente quando se considera a relevância do bem jurídico a ser tutelado com a medida, qual seja, a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, prestigiando-se, assim, o princípio da primazia do interesse público". 9. Melhor sorte não assiste ao Apelante quando alega que não foi indiciado em apuração criminal destinada a investigar os fatos relacionados à administração da Unimed-Rio. Isto porque na indisponibilidade dos bens é medida de natureza cautelar, decorrente de imposição legal, não sendo necessária a prévia comprovação de que os atos praticados pelos administradores acarretaram prejuízos à operadora de saúde. 10. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4755-4759). Sustentou o ora Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 4771-4798), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 4º, 6º e 8º e 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 24 e 24-A da Lei n. 9.656/98; bem como ao art. 1.228 do Código Civil. Ponderou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Alegou que o acórdão recorrido não se atentou para "o fato de que a manutenção da indisponibilidade dos bens do Recorrente por tempo indeterminado (e já ultrapassados 10 (dez) anos desde a sua efetivação) se revela medida arbitrária e contrária aos princípios da razoabilidade, da celeridade e da duração legal do processo" (fls. 4784-4785). Afirmou que "a eternização da indisponibilidade dos bens de um particular, como vem ocorrendo no caso em tela, sem que, data máxima vênia, haja indícios mínimos de sua responsabilidade, configura, como já exposto acima, uma verdadeira penalidade perpétua, o que não é admissível pelo ordenamento jurídico pátrio nem mesmo em matéria criminal, para crimes hediondos" (fl. 4785). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4822-4823). O recurso especial foi admitido (fl. 4829). Por meio da decisão de fls. 4834-4842, o recurso especial não foi conhecido. No presente agravo interno (fls. 4848-4854). a parte agravante alega que: a) no apelo nobre foram devidamente pontuadas as omissões existentes no acórdão proferido pela Corte a quo, caracterizando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, não sendo aplicável, portanto, a Súmula n. 284 do STF. b) houve, nas razões do recurso especial, impugnação a todos os fundamentos do aresto atacado. Por conseguinte, não há falar na incidência da Súmula n. 283 do STF. c) as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por via de consequência, a solução da lide não implica reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, que, como consequência do provimento deste agravo interno, afastando-se os empecilhos processuais mencionados no decisum impugnado, será possível conhecer o apelo nobre também no que diz respeito ao alegado dissenso pretoriano. Foi apresentada impugnação (fls. 4860-4868). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO À DURAÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nas razões do recurso especial não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais a medida constritiva é justificada em razão da complexidade do processo, da necessidade de preservação da efetividade do processo administrativo, do notório interesse público, da relevância do bem jurídico tutelado (continuidade e qualidade do atendimento à saúde), da necessidade de tempo adequado para a recuperação da operadora e pela gravidade das irregularidades identificadas, da proteção dos direitos aos beneficiários do plano de saúde e da integridade das operadoras, a permitir à Agência Nacional de Saúde/ANS atuação efetiva para sanar os vícios encontrados. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte agravante - no sentido de que não existem fundamentos para a manutenção da indisponibilidade de bens - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido.