STJ AREsp 802155
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução individualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento coletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às respectivas execuções individuais. 3. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial dos embargados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão da Segunda Turma assim ementado (fl. 370): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. Inconformado, o Instituto interpôs recurso extraordinário (fls. 392-400), alegando a existência de repercussão geral quanto à matéria (Tema n. 1.142 do STF). Em razão do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.309.801/MA, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Colegiado, para as providências dispostas no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (fls. 411-413). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 424-430, opinando, em juízo de retratação, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução individualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento coletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às respectivas execuções individuais. 3. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial dos embargados.