STJ REsp 1980007
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA; AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO). 2. Os juros moratórios devem ter como base de cálculo os mesmos 20% indisponíveis, aplicando-se o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo que o depósito integral tenha ocorrido previamente. 3. No caso de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, como a concessionária expropriante, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, por não se sujeitarem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial (fls. 685-708) interposto por ZACARIAS CARDOSO DE SOUZA, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 482-497), assim ementado: Desapropriação. Valor de indenização. Laudo idôneo, que demonstra satisfatoriamente a metodologia utilizada para avaliação do imóvel. Adoção do valor unitário apurado pela Comissão de Peritos do Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho - CAJUFA que deve ser mantida - Estudo realizado a pedido do Poder Público que se presta a uniformizar os parâmetros de avaliação, trazendo agilidade e garantindo tratamento isonômico em benefício da expropriante e de expropriados - Pesquisa de elementos de comparação que foi disponibilizada a interessados - Crítica à avaliação, relativamente às benfeitorias, que é genérica e não merece acolhimento - Classificação do imóvel como galpão padrão médio, na faixa mínima, considerando o relatório fotográfico juntado no laudo pericial, que se mostra coerente com a definição constante do estudo "Edificações - Valores de Venda" da Comissão de Perito do CAJUFA - Valor indenizatório mantido - Base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios - Juros moratórios e compensatórios indevidos, considerando que os depósitos prévios realizados alcançam o valor do imóvel apurado no laudo pericial definitivo - Valor da indenização que é remunerado pela Instituição Financeira depositária, não estando sujeito, outrossim, ao regime dos precatórios - Precedentes - Honorários advocatícios bem fixados em 5% da diferença entre o valor da oferta e o valor fixado na r. sentença Reembolso das despesas com assistente técnico limitada a dois terços dos honorários periciais - Decisão escorreita, mormente considerando a valor relativamente baixo arbitrado em favor do Perito Recurso parcialmente desprovido. Opostos aclaratórios pela CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S. A. às fls. 650-660, os quais parcialmente acolhidos às fls. 676-682, com a seguinte ementa: Embargos de Declaração - Omissão relativa aos consectários incidentes sobre a verba honorária - Correção monetária da diferença entre a oferta o valor fixado na sentença a partir da data do laudo mantida - Juros de mora que deverão incidir a partir do trânsito em julgado, momento em que os honorários advocatícios se tornam exigíveis - No mais, ausentes a omissão e a contradição alegadas - Embargos acolhidos em parte. Em suas razões recursais a parte recorrente alega, em síntese: 1) violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao se adotar, para cálculo dos juros compensatórios, a diferença entre o valor da indenização fixada e a totalidade dos depósitos judiciais, desconsiderando que apenas 80% desse montante foi efetivamente disponibilizado aos expropriados, nos termos do art. 33, §2º, do mesmo diploma legal. 2) ofensa ao art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, pois, assim como os juros compensatórios, os juros moratórios também devem incidir sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e os 80% efetivamente levantáveis dos depósitos judiciais. Sustenta que a interpretação adotada contrariou a sistemática legal, já que o saldo remanescente (20%) permanece indisponível até o trânsito em julgado, conforme prevê o art. 33, §2º, do referido decreto; e 3) a necessidade de inclusão dos juros compensatórios e moratórios na base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 131 do STJ, uma vez que integram o valor da condenação em favor dos expropriados. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 735-749). O apelo nobre foi inadmitido às fls. 780-781 pelo Tribunal de origem, razão pela qual foi interposto Agravo em recurso especial às fls. 790-803. Em decisão monocrática de fls. 854-856 a eminente Ministra Assusete Magalhães determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo, em razão da revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI n. 2.332. Foram opostos embargos de declaração às fls. 863-866 em face da referida decisão monocrática, os quais foram rejeitados às fls. 960-963. O juízo de retratação foi negativo, conforme se nota do acórdão proferido às fls. 1060-1073. Em novo juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi admitido às fls. 1075-1076. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA; AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO). 2. Os juros moratórios devem ter como base de cálculo os mesmos 20% indisponíveis, aplicando-se o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo que o depósito integral tenha ocorrido previamente. 3. No caso de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, como a concessionária expropriante, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, por não se sujeitarem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.