Decisão · STJ

STJ HC 981242

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONDUÇÃO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu preso preventivamente , sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. O paciente figura como um dos quatro réus acusados da prática de cinco homicídios consumados e cinco tentados, supostamente motivados por dívidas de drogas, com elevado grau de complexidade fática e processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, em razão do tempo de custódia cautelar já decorrido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também se discute se o adiamento da audiência de instrução, ainda sem nova data designada, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus, com fundamento em excesso de prazo na instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se configura por critério puramente aritmético, devendo ser aferido segundo juízo de razoabilidade, proporcionalidade e análise das peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a demora processual somente caracteriza constrangimento ilegal quando vinculada à desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, o que não se verifica no caso concreto. 5. O processo apresenta andamento regular, sem paralisações indevidas, com constante impulso oficial e audiência designada para data próxima (9/6/2025). 6. A ação penal possui alta complexidade, com pluralidade de réus e defensores, crimes de elevada gravidade e necessidade de expedição de cartas precatórias, além de fato de fuga de um dos réus para outro estado, o que justifica maior duração da fase processual. 7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em precedentes desta Corte e nos elementos dos autos, afastando qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 8. O simples adiamento da audiência de instrução, por si só, não configura constrangimento ilegal, especialmente quando já se encontra em curso a redesignação da diligência. 9. A constatação de que os autos estão conclusos para a redesignação da audiência demonstra a movimentação do feito e afasta a alegação de inércia judicial. 10. Recomenda-se às instâncias ordinárias que imprimam celeridade na tramitação processual, de modo a evitar prejuízos à duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do excesso de prazo na prisão preventiva exige demonstração de desídia do Poder Público e não se configura por mero critério cronológico. 2. A complexidade da causa e a pluralidade de réus justificam maior duração da instrução processual, desde que o processo esteja em curso regular. 3. A ausência de mora estatal e a existência de audiência já designada afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal. 4. O mero adiamento de audiência de instrução, quando os autos se encontram conclusos para redesignação, não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. A celeridade processual deve ser observada pelas instâncias ordinárias como forma de garantir a razoável duração do processo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI MATIAS DA SILVA contra a decisão que denegou a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor contra acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 14): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (CINCO VEZES CADA). CRIMES PRATICADOS POR MOTIVO TORPE E COM RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Paciente preso preventivamente desde 23/08/2021, acusado de executar cinco pessoas e tentar contra a vida de outras cinco durante evento beneficente, por motivo torpe relacionado a dívida de drogas. II. Questão em discussão Verificação da legalidade da prisão preventiva em face do alegado excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir A complexidade do feito é evidenciada pela pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e natureza dos crimes. O paciente possui registros criminais anteriores por crimes contra a vida. A periculosidade é demonstrada pelo modo de execução dos delitos e pela fuga para outro estado após os fatos. A audiência em continuação está designada para 09/06/2025, indicando regular tramitação do feito, considerando a complexidade dos autos. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. 1. A pluralidade de réus e a complexidade do feito justificam a dilação dos prazos processuais. 2. A prisão preventiva é necessária quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. A fuga do distrito da culpa evidencia o risco à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, §2º, I e IV; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 763167 RN 2022/0249596-7; Súmula nº 84/TJPE O agravante figura como réu em ação penal instaurada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 69 do Código Penal (por cinco vezes), e no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, e art. 69 do CP (também por cinco vezes). Reitera a alegação de ocorrência de excesso no prazo de formação da culpa, pois se encontra preso há mais de 3 anos e 4 meses sem que tenha sido encerrada a primeira fase do Tribunal do Júri, afirmando que tamanha morosidade seria decorrência da desídia da máquina judiciária, razão pela qual entende que deve ser relaxada a sua prisão processual. Requer o provimento do recurso a fim de que seja relaxada a prisão cautelar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONDUÇÃO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu preso preventivamente , sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. O paciente figura como um dos quatro réus acusados da prática de cinco homicídios consumados e cinco tentados, supostamente motivados por dívidas de drogas, com elevado grau de complexidade fática e processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, em razão do tempo de custódia cautelar já decorrido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também se discute se o adiamento da audiência de instrução, ainda sem nova data designada, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus, com fundamento em excesso de prazo na instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se configura por critério puramente aritmético, devendo ser aferido segundo juízo de razoabilidade, proporcionalidade e análise das peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a demora processual somente caracteriza constrangimento ilegal quando vinculada à desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, o que não se verifica no caso concreto. 5. O processo apresenta andamento regular, sem paralisações indevidas, com constante impulso oficial e audiência designada para data próxima (9/6/2025). 6. A ação penal possui alta complexidade, com pluralidade de réus e defensores, crimes de elevada gravidade e necessidade de expedição de cartas precatórias, além de fato de fuga de um dos réus para outro estado, o que justifica maior duração da fase processual. 7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em precedentes desta Corte e nos elementos dos autos, afastando qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 8. O simples adiamento da audiência de instrução, por si só, não configura constrangimento ilegal, especialmente quando já se encontra em curso a redesignação da diligência. 9. A constatação de que os autos estão conclusos para a redesignação da audiência demonstra a movimentação do feito e afasta a alegação de inércia judicial. 10. Recomenda-se às instâncias ordinárias que imprimam celeridade na tramitação processual, de modo a evitar prejuízos à duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do excesso de prazo na prisão preventiva exige demonstração de desídia do Poder Público e não se configura por mero critério cronológico. 2. A complexidade da causa e a pluralidade de réus justificam maior duração da instrução processual, desde que o processo esteja em curso regular. 3. A ausência de mora estatal e a existência de audiência já designada afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal. 4. O mero adiamento de audiência de instrução, quando os autos se encontram conclusos para redesignação, não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. A celeridade processual deve ser observada pelas instâncias ordinárias como forma de garantir a razoável duração do processo.
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