Decisão · STJ

STJ AREsp 2553537

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o termo inicial do prazo decadencial para a administração rever a pensão por morte deve ser a data do próprio ato concessivo do referido benefício, na hipótese em que a revisão não ocorre por determinação do Tribunal de Contas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, o entendimento firmado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, após a instituição de nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única, com incorporação das vantagens até então percebidas, não há direito adquirido a regime jurídico nem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que preservado seu valor nominal. 3. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALTER JOSÉ MINICUCCI contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 739): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E MANTÉM A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, ao argumento de que "houve sim impugnação ao fundamento de que o ATS não era pago desde 2005, o que foi refutado pela alegação de ser incontroverso o recebimento da verba entre 2016 e 2018. Ademais, não há se falar em alteração de sistema de pagamento, eis que definitivamente houve o pagamento da verba entre 2016 e 2018" (fl. 754). Afirma, ainda, que "a controvérsia incide na incorporação ou não do ATS na parcela única paga para a de cujus a partir de 2005. O reenquadramento jurídico não requer qualquer revolvimento de matéria fático probatório" (fl. 755). Desse modo, o "acórdão recorrido viola o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, fazendo necessária a reforma do julgado a quo para que seja preservado o valor pecuniário total dos vencimentos mensais do pensionista agravante, a fim de que não sofra nenhum prejuízo econômico, eis que operada a decadência administrativa, uma vez que o recebimento dos proventos ultrapassa 5 anos". Alega, ainda, a inexistência de óbice processual que impeça a análise da divergência (fl. 758). Pugna, por fim, que seja provido o recurso interno. Sem impugnação (fl. 766). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o termo inicial do prazo decadencial para a administração rever a pensão por morte deve ser a data do próprio ato concessivo do referido benefício, na hipótese em que a revisão não ocorre por determinação do Tribunal de Contas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, o entendimento firmado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, após a instituição de nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única, com incorporação das vantagens até então percebidas, não há direito adquirido a regime jurídico nem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que preservado seu valor nominal. 3. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial.
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