STJ AREsp 1006527
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PRATICADA DOLOSAMENTE POR AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM PROFUNDIDADE OS ASPECTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 11, DO CPC, 406, 911 E 1092 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17 E 102, DA LEI N. 8.112/90, E ART. 221 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/21. PROVIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE BASEOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92, MESMO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCORRIDO APENAS CULPOSAMENTE PARA O ATO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, COM REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma fundamentada os argumentos relativos à violação do dever de diligência da instituição financeira quando da compensação de cheques, conduta que resultou na consumação de dano ao erário praticado dolosamente por agentes públicos. Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC/73. 2. A ausência de dialeticidade na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de prequestionamento das teses recursais, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No tocante ao art. 39 da Lei n. 7.357/85, a decisão de inadmissibilidade se apoiou na conclusão de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula n. 83 do STJ). A impugnação em sede de agravo não infirmou tal argumento, pois se baseou em arestos sem similitude fática com o caso concreto. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo analisou a pretensão recursal quanto à prescrição do ressarcimento ao erário sob premissa normativa superada pela Lei n. 14.230/2021. Sobretudo após a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é descabido aplicar o regime prescricional da Lei n. 8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o dano provocado pelo agente ímprobo. 5. Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 à instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da prescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial. 6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o mérito quanto à prescrição. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. Interpôs o recorrente Recurso Especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à apelação e manteve a condenação do Itaú Unibanco S.A. ao ressarcimento solidário ao erário, em razão de atos de improbidade administrativa. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO - AFASTADAS. PRÉVIO ACORDO DE VONTADES E COLABORAÇÃO, REALIZADO O DISPÊNDIO DE VERBA PÚBLICA SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO, INCLUSIVE COM A INCORPORAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS EM PATRIMÔNIO PARTICULAR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (fls. 30-31) Os embargos de declaração opostos foram julgados pelo acórdão que apresenta a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E REJEITADOS. (fls. 118-119) O Recurso Especial (fls. 381-382) buscou fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 381). Nele, o recorrente busca a correta interpretação do art. 39 da Lei n. 7.357/85, quanto à responsabilidade do banco em verificar a regularidade formal do endosso, indicando como violados os dispositivos 165, 458, inciso II e 535, incisos I e II, do CPC; 911 do CCB; 39 da Lei n. 7.357/85; 10 da Lei n. 8.429/92; 21 da Lei n. 4.717/65; 23 da Lei n. 8.429/92; 15 e 102 da Lei n. 8.112/90 (fls. 382-385). O pedido final formulado pelo recorrente é "que o recurso especial seja conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação solidária ao ressarcimento ao erário" (fl. 402). Contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 531-537). A decisão de admissibilidade do Tribunal local (fls. 355-360), proferida em 02/03/2016, não admitiu o Recurso Especial. Dentre os fundamentos apontados para a inadmissibilidade, destacam-se a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fl. 356), e a ausência de prequestionamento de parte da matéria, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (fl. 357). Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a parte agravante Itaú Unibanco S.A. interpôs o presente Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 1.006.527/PR - fls. 381-382). A contraminuta ao Agravo em Recurso Especial foi apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 531-537). Após a decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, foi interposto agravo interno. Sobreveio então a decisão de fls. 503-505, com o seguinte teor: Ocorre que a matéria recursal - "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica" - foi afetada, nesta Corte, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC /2015, nos Recursos Especiais 1.899.407/DF, 1.901.271/MT e 1.899.455/AC, todos de minha relatoria, sob o Tema 1.089/STJ. Como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da matéria. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma anteriormente prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC/73 (art. 5º, III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ) - atualmente estabelecida no art. 1.040 do CPC/2015. .. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 461/465e. No entanto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Consoante decisão monocrática (fls. 557-559), proferida em 10/06/2025, foi revogada a decisão de fls. 503-505, determinando a inclusão do agravo em recurso especial em pauta da egrégia Segunda Turma. Sustenta ainda o recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A que a conduta da agravante foi culposa e não dolosa. Arguiu, dentre outros pontos que: "no julgamento do Tema n. 1.199 determinou a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 para as hipóteses de atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado. Logo, não há dúvida que a nova redação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 repercute diretamente no presente caso concreto, para o fim de afastar a caracterização de ato de improbidade que foi atribuída ao Agravante" (fls. 521-525). Requereu, por fim, o recorrente ITAU UNIBANCO S.A, que: "com a necessária requalificação da conduta, diante da já declarada ausência de dolo, requer-se seja reconhecida a violação do art. 10 da Lei n. 8.429/92 pelo Eg. TJPR, com o consequente afastamento da qualificação da conduta como ato de improbidade e, por consequência, o provimento do recurso especial, para julgar improcedente a pretensão de condenação de ressarcimento ao erário em face do Agravante" (fl. 525). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ manifestou-se às fls. 531-537, ocasião em que afirmou ser inviável a análise e aplicação da Lei n. 14.230/21 no caso concreto, pois seria necessária a transposição do juízo de admissibilidade do especial para se analisar hipotética incidência dessa legislação ao caso. Sustenta também que, diferentemente do que alega a parte agravante (fls. 521-525), a condenação dos réus não está baseada em culpa, mas, sim, em dolo, o que afasta a incidência do Tema n. 1.199/STF. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PRATICADA DOLOSAMENTE POR AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM PROFUNDIDADE OS ASPECTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 11, DO CPC, 406, 911 E 1092 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17 E 102, DA LEI N. 8.112/90, E ART. 221 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/21. PROVIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE BASEOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92, MESMO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCORRIDO APENAS CULPOSAMENTE PARA O ATO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, COM REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma fundamentada os argumentos relativos à violação do dever de diligência da instituição financeira quando da compensação de cheques, conduta que resultou na consumação de dano ao erário praticado dolosamente por agentes públicos. Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC/73. 2. A ausência de dialeticidade na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de prequestionamento das teses recursais, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No tocante ao art. 39 da Lei n. 7.357/85, a decisão de inadmissibilidade se apoiou na conclusão de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula n. 83 do STJ). A impugnação em sede de agravo não infirmou tal argumento, pois se baseou em arestos sem similitude fática com o caso concreto. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo analisou a pretensão recursal quanto à prescrição do ressarcimento ao erário sob premissa normativa superada pela Lei n. 14.230/2021. Sobretudo após a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é descabido aplicar o regime prescricional da Lei n. 8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o dano provocado pelo agente ímprobo. 5. Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 à instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da prescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial. 6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o mérito quanto à prescrição.