Decisão · STJ

STJ AREsp 2708114

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA DAS CONDUTAS IMPUTADAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF. ELEMENTOS SUBJETIVOS (DOLO OU CULPA) NÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 11 DA LEI DE IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA. TAXATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese segundo a qual as condutas imputadas aos ora Agravados têm continuidade típico-normativa após a edição da Lei n. 14.230/2021, pois permanecem previstas no inciso V do art. 10 da Lei n. 8.429/92, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.4298/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, bem como considerando-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF, para a tipificação do ato de improbidade administrativa, é necessário comprovar que a conduta do agente caracteriza-se pelo dolo específico. 3. In casu, como é possível se depreender dos excertos do acórdão recorrido antes transcritos, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu pelo afastamento, na hipótese, de dolo ou culpa nas condutas dos ora Agravados, afastando, dessa forma, a aplicação da Lei n. 8.429/92. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem adotou entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é taxativo o rol de condutas preconizadas no art. 11 da Lei n. 8.429, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha relatoria que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1382-1391). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo ora Agravante (fls. 1099- 1104). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1244-1255). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 1246): Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública. Art. 10, V, e art. 11, caput. Nova redação conferida pela Lei 14.230/2021. Sucessão de leis no tempo. Direito administrativo sancionador. I. Dos fatos narrados. O MP acusou o ex-prefeito e ex-secretário municipal pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, V, e art. 11, caput, da LIA. Na espécie, a sentença não transitada em julgado e o recurso analisado são atos processuais praticados na vigência do CPC/15, e as alterações introduzidas na LIA pela Lei n. 14.230/2021 vieram na fase recursal. II. Lei nova e Direito administrativo sancionador. Os fatos subsumidos à norma, consistentes na alegação de prejuízo ao erário e afronta a princípios vetores da administração pública, previstos no caput do art. 10, V, e art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, sofreram modificações com o advento da Lei 14.230/2021. III. Art. 10, V. A conduta do art. 10, V, deve ser valorada à luz do dolo específico. A utilização de veículos por contrato de locação assinado pelo Município, de pequeno município, por si só, não caracteriza dano ao erário. Não se constata dolo específico dos imputados, visto que o serviço foi prestado e houve pedido expresso de absolvição do particular. IV. Art. 11, caput . Sob a ótica do Direito Administrativo Sancionador, as condutas que atentem contra os princípios da Administração Pública, para serem consideradas como ímprobas, deverão estar taxadas na lei e praticadas com dolo específico, visto que a lei nova não admite o enquadramento de forma genérica. Recurso conhecido e desprovido. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 10, caput e inciso V, e 11 da Lei n. 8.429/92, antes da edição dada pela Lei n. 14.230/2021 e, subsidiariamente, negativa de vigências aos mesmos dispositivos legais, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Alegou que não há de se falar em retroatividade da lei mais benéfica e, por via de consequência, é possível a condenação pro ato de improbidade administrativa, praticado durante a vigência da Lei n. 8.429/92 anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, quando comprovado, tal qual ocorreu na hipótese dos autos, o dolo genérico. Subsidiariamente, asseverou que, na espécie, houve continuidade típico- normativa, seja porque o rol previsto no art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não é taxativo, seja porque as condutas imputadas aos Agravados continuam previstas no art. 10, caput e inciso V, desse último Diploma Legal. Argumentou que, no caso dos autos, foi efetivamente demonstrado o dolo específico dos agentes para obter proveito ou benefício para si ou para outrem decorrente da prática lesiva apontada na exordial, porquanto os Agravados "buscavam satisfazer seus próprios anseios ao utilizar serviços públicos para obter prestígio político através da (i) locação desnecessária de veículos, dada a existência de outros similares disponíveis, (ii) autorização do bem adquirido para fins particulares, e (iii), ainda, da burla à regra do concurso público" (fl. 1289). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1323). O recurso especial não foi admitido (fls. 1328-1330). Foi interposto agravo (fls. 1335-1346). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1370-1379). No presente agravo interno (fls. 1397-1408), o Agravante aduz que todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas. Portanto, não se aplicam, à espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Pondera que as matérias expendidas no apelo nobre são eminentemente de direito, razão pela qual a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta o óbice insculpido na Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (fls. 1414-1415). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA DAS CONDUTAS IMPUTADAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF. ELEMENTOS SUBJETIVOS (DOLO OU CULPA) NÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 11 DA LEI DE IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA. TAXATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese segundo a qual as condutas imputadas aos ora Agravados têm continuidade típico-normativa após a edição da Lei n. 14.230/2021, pois permanecem previstas no inciso V do art. 10 da Lei n. 8.429/92, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.4298/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, bem como considerando-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF, para a tipificação do ato de improbidade administrativa, é necessário comprovar que a conduta do agente caracteriza-se pelo dolo específico. 3. In casu, como é possível se depreender dos excertos do acórdão recorrido antes transcritos, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu pelo afastamento, na hipótese, de dolo ou culpa nas condutas dos ora Agravados, afastando, dessa forma, a aplicação da Lei n. 8.429/92. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem adotou entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é taxativo o rol de condutas preconizadas no art. 11 da Lei n. 8.429, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno desprovido.
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