STJ AREsp 1069636
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o(a) Relator(a), monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, tal como ocorre na hipótese dos autos, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 2. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pela então Relatora, Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial para anular o feito desde a prolação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de provas (fls. 3313-3321). Em suas razões recursais (fls. 3326-3336), a parte agravante alega que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite ao relator dar provimento ao recurso apenas em casos específicos. Sustenta que a decisão agravada não está amparada por súmula, acórdão repetitivo ou jurisprudência dominante, e que a decisão citada como precedente não pode ser considerada dominante, pois trata de peculiaridades específicas. Afirma que a decisão monocrática violou a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, e que a decisão de primeiro grau, ao indeferir a produção de prova oral, não cerceou o direito de defesa, pois as provas documentais eram suficientes para o julgamento. Impugnação apresentada às fls. 3341-3354. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE NOVA EUROPA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o(a) Relator(a), monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, tal como ocorre na hipótese dos autos, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 2. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.