Decisão · STJ

STJ AREsp 2851746

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido por conta dos seguintes óbices: incidência da Súmula n. 284/STF, impossibilidade de análise de conteúdo constitucional, necessidade de análise de legislação local e ausência de dissídio jurisprudencial. 2. No agravo interno, não foram infirmados esses fundamentos, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 206-208, contra a decisão do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na referida decisão, o Ministro Presidente do STJ aplicou a Súmula n. 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso, que não permite a exata compreensão da controvérsia, especialmente pela ausência de oposição de Embargos de Declaração sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, a decisão menciona a inadequação do valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD, por não refletir o valor de mercado, e a impossibilidade de análise de conteúdo constitucional, uma vez que o art. 97, IV, do CTN é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. A decisão também destaca a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o agravo interno. Por fim, a decisão menciona que o recurso especial é incabível por ter sido interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, aplicando, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. (fls. 195-201). No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o recurso especial trata de matéria decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.113/STJ), e que a decisão agravada incorreu em erro ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, devendo os autos ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do referido tema (fls. 206-208). A parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do Agravo, visto que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada (fls. 226-229). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido por conta dos seguintes óbices: incidência da Súmula n. 284/STF, impossibilidade de análise de conteúdo constitucional, necessidade de análise de legislação local e ausência de dissídio jurisprudencial. 2. No agravo interno, não foram infirmados esses fundamentos, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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