STJ AREsp 2779863
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMUM. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado que "a arma de fogo transitou entre o adolescente e o acusado Gerson, não sendo possível concluir qual deles efetivamente realizou os disparos", além de constar que "tal circunstância não é apta a afastar a responsabilidade penal dos acusados, uma vez que a arma de fogo estava sendo compartilhada pelo adolescente e por Gerson. Ademais, os disparos de fogo foram realizados no contexto de fuga quando os policiais estavam em perseguição, a qual se deu por vários quarteirões e somente cessou quando o adolescente, que estava no banco traseiro, foi atingido por um disparo de arma de fogo". 3. Ademais, o crime de disparo de arma de fogo não é considerado de mão própria, uma vez que o tipo penal não exige uma qualificação especial do agente para a prática do ilícito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GERSON COSTA BANDEIRA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para condenar os réus pelo crime de disparo de arma de fogo e negou provimento aos recursos das defesas, redimensionando a pena do agravante para 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 398/400): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ACUSADOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR E ABSOLVIDOS PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. ACUSADOS QUE, LOGO APÓS O CRIME, FORAM PERSEGUIDOS E PRESOS NA POSSE DO CELULAR SUBTRAÍDO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PRÉVIO ENTRE OS AGENTES. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO ACERCA DA MENORIDADE DE UM DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NÃO CONSTATAÇÃO. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DA POLÍCIA CIVIL QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA RECRUDESCER A PENA-BASE E DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TESE DA ACUSAÇÃO: SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO QUE NOTICIA A APREENSÃO DE DUAS MUNIÇÕES DEFLAGRADAS ALIADO A DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NOTICIA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DISPAROS NO ÂMBITO DE PREVISIBILIDADE DE TODOS OS ACUSADOS E NO CONTEXTO DE FUGA. POSSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DA DEFESA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os acusados foram condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O Ministério Público, em suas razões, alega que restou devidamente provado que os acusados praticaram o crime descrito no art. 15 da Lei nº 10.826/06, uma vez que foi apreendido um revólver com duas munições deflagradas, sendo prescindível a realização de exame de parafina. Enquanto os acusados requereram a reforma da sentença para que sejam absolvidos. Além disto, Valgleison Oliveira da Silva requereu a reforma da dosimetria. 3. RECURSOS DAS DEFESAS. O conjunto probatório constante nos autos é hígido quanto a responsabilidade penal dos acusados, uma vez que resta devidamente provado que eles, em comunhão de vontades, subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo o celular da vítima. 4. Chega-se a tal conclusão a partir da dinâmica da prisão em flagrantes dos acusados. Segundo consta nos autos, os acusados foram perseguidos logo após a prática do delito e foram capturados com o celular subtraído e dentro do veículo descrito como utilizado para a prática do delito. Como se não bastassem tais elementos de convicção, a vítima ao ser ouvida, reconheceu o agente que lhe ameaçou e efetivamente subtraiu o seu celular. 5. Não há que se falar em ausência de responsabilidade penal pela ausência de prévio ajuste para a prática do delito, eis que para a caracterização do concurso de pessoas é desnecessário a existência de prévio vínculo subjetivo, bastando que se constate a atuação voluntária dirigida para contribuir à consumação do delito. 6. Destaca-se, outrossim, que o reconhecimento pessoal feito pela vítima noticiado em Juízo, mas sem o registro formal, deve ser levado em consideração e, por conseguinte, não pode ser considerado imprestável, uma vez que existem outros elementos de prova que corroboram que os acusados são os autores do delito. 7. Quanto ao crime descrito no art. 244-B do ECA, observa-se a existência de documento idôneo para demonstrar a menoridade do terceiro agente envolvido na prática do fato, razão pela qual deve ser mantida a condenação. Registre-se, ainda, que de acordo com a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça a consumação do referido crime prescinde de prova de efetiva corrupção do menor. 8. Não há bis in idem quando se utiliza a majorante do concurso de pessoas para recrudescer a pena-base e a majorante do emprego de arma de fogo na terceira, pois a pena está sendo agravada por motivos distintos, o que está em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. RECURSO DA ACUSAÇÃO. No caso dos autos, a partir do auto de apreensão e apresentação e do depoimento da testemunha que houveram disparos de arma de fogo pelos acusados, de modo que é plenamente possível o acolhimento da tese da acusação pela condenação dos acusados. 10. O fato do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03) ser doutrinariamente classificado unissubjetivo não é impeditivo para o reconhecimento da coatoria, especialmente quando evidenciado que os agentes compartilhavam o porte da arma de fogo e realizaram o disparo com o fim de conseguir fugir da perseguição policial. 11. Recursos das defesas conhecidos e desprovidos. Recurso da acusação conhecido e provido para condenar os acusados pela prática do crime de disparo de arma de fogo. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 156 e 386, V, do CPP (e-STJ fl. 432). Destacou que "os simples fatos de o porte da arma ser compartilhado e de os disparos terem sido realizados em contexto de fuga, quando os policiais estavam em perseguição, não permitem concluir que o recorrente foi o autor dos disparos, nem que ele tinha dolo ou culpa direcionado para contribuir com a prática da conduta delitiva" (e-STJ fl. 433). O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fl. 503). No agravo em recurso especial, a defesa alegou não incidirem os óbices elencados, argumentando que a questão é de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não de reexame de provas (e-STJ fls. 544/545). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 590). Conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma ter ficado "caracterizada a figura doutrinária da autoria incerta, que ocorre quando são conhecidos os possíveis autores do delito, mas não é possível determinar com precisão quem deu causa ao resultado (no caso, quem, de fato, efetivou os disparos da arma de fogo)" (e-STJ fl. 626). Aduz que "a imputação do crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 se enquadra na categoria dos chamados "crimes de mão própria", também conhecidos como de "atuação especial" e de "conduta infungível", ou seja, aqueles em que a qualidade exigida do autor na tipificação, de tão específica, inadmite concurso de pessoas e só podem ser cometidos por quem tenha praticado diretamente a conduta (o que, no caso, não restou comprovado)" (e-STJ fl. 626). Menciona, também, que "o compartilhamento do porte de arma de fogo não implica necessariamente na responsabilização penal de todos os agentes que compartilham do porte por eventual disparo de fogo realizado por apenas um deles" (e-STJ fl. 626). Requer, assim, o provimento do agravo para que o agravante seja absolvido do crime de disparo de arma de fogo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMUM. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado que "a arma de fogo transitou entre o adolescente e o acusado Gerson, não sendo possível concluir qual deles efetivamente realizou os disparos", além de constar que "tal circunstância não é apta a afastar a responsabilidade penal dos acusados, uma vez que a arma de fogo estava sendo compartilhada pelo adolescente e por Gerson. Ademais, os disparos de fogo foram realizados no contexto de fuga quando os policiais estavam em perseguição, a qual se deu por vários quarteirões e somente cessou quando o adolescente, que estava no banco traseiro, foi atingido por um disparo de arma de fogo". 3. Ademais, o crime de disparo de arma de fogo não é considerado de mão própria, uma vez que o tipo penal não exige uma qualificação especial do agente para a prática do ilícito. 4. Agravo regimental desprovido.