Decisão · STJ

STJ AREsp 2776834

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE PIS COFINS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a equiparação à exportação das vendas a empresas situadas zona Franca de Manaus, para fins de usufruir de benefício fiscal, não se estende, automaticamente, às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, uma vez que cada área possui regulamento próprio. Assim, os benefícios fiscais concedidos não alcançam as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP e Santana/AP. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Alunorte Amapá Ltda. interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 215-242 (e- STJ), prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE 598.468 (TEMA 207). BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que, no Mandado de Segurança n. 1009531- 71.2022.4.01.3100, concedeu parcialmente a segurança, para declarar a não-incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços pela parte impetrante, para pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, bem como para declarar o direito à compensação dos valores pagos a tais títulos. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias das empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 3. O Supremo Tribunal Federal, além de considerar que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, decidiu no julgamento da Repercussão Geral RE 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 4. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que referido benefício fiscal alcança apenas as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, bem como as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais nela situadas, entendimento que não se aplica às demais áreas de livre comércio, como é o caso das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, que não se beneficiam desse regime especial, por ausência de previsão legal, como na hipótese. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação e remessa oficial providas. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 247-262), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 11, § 2º, da Lei 8.387/1991; 7º da Lei 11.732/2008; 2º, § 3º, da Lei 10.996/2004; 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.996/2004; e 3º da Lei 13.023/2014. Sustentou, em síntese, a aplicabilidade da isenção do PIS e da COFINS sobre as receitas de venda e prestação de serviços destinadas a pessoas físicas e jurídicas localizadas na abrangência da área de livre comércio de Macapá e Santana. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 264-270 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência da Súmula 83/STJ, o que ensejou a interposição de agravo. Em decisão monocrática de fls. 310-313 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE PIS COFINS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 318-321), no qual defende Alunorte Amapá Ltda. a não incidência da Súmula 83/STJ diante da existência de controvérsias jurisprudenciais relevantes sobre a tributação das operações realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS). Sem impugnação (e-STJ, fl. 328). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE PIS COFINS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a equiparação à exportação das vendas a empresas situadas zona Franca de Manaus, para fins de usufruir de benefício fiscal, não se estende, automaticamente, às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, uma vez que cada área possui regulamento próprio. Assim, os benefícios fiscais concedidos não alcançam as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP e Santana/AP. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
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