STJ REsp 2161247
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou multa por abandono de causa em decisão proferida durante a instrução probatória no Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da multa não ocorreu na sentença de mérito, mas durante a oitiva de testemunhas, não havendo vínculo entre a sanção e o veredito condenatório ou a sentença de dosimetria das penas. 3. A decisão foi considerada interlocutória simples, sem caráter de definitividade, não cabendo recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica multa por abandono de causa possui carga de definitividade, permitindo a interposição de recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão que aplica multa por abandono de causa durante a instrução probatória não possui caráter resolutivo ou de definitividade, não encerrando o processo ou julgando o mérito de questão incidental. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.088.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO SORIANO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial. Sustenta o agravante que "a decisão deve ser reformada, seja porque os precedentes referidos no decisum não tratam de questão similar àquela lançada na pretensão recursal, seja porque segue violado o disposto no art. 593, II do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 448). Reafirma a tese de que "a decisão que aplica multa é incidental ao feito principal e possui carga de definitividade, vez que não reanalisável pela instância prolatora da decisão, não se tratando de decisão interlocutória simples, razão pela qual cabível o recurso de Apelação" (e-STJ fl. 455). Requer o provimento do agravo para que "seja reformada a decisão monocrática com o provimento do Recurso Especial a fim de que seja reconhecida a admissibilidade da Apelação interposta, determinando-se ao TRF da 4ª Região que a Apelação seja conhecida e seu mérito analisado" (e-STJ fl. 455). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou multa por abandono de causa em decisão proferida durante a instrução probatória no Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da multa não ocorreu na sentença de mérito, mas durante a oitiva de testemunhas, não havendo vínculo entre a sanção e o veredito condenatório ou a sentença de dosimetria das penas. 3. A decisão foi considerada interlocutória simples, sem caráter de definitividade, não cabendo recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica multa por abandono de causa possui carga de definitividade, permitindo a interposição de recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão que aplica multa por abandono de causa durante a instrução probatória não possui caráter resolutivo ou de definitividade, não encerrando o processo ou julgando o mérito de questão incidental. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.088.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.