STJ REsp 2165952
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar a legalidade, ou não, do ato administrativo e da multa aplicada, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão de fls. 551/555e, de minha lavra, mantida no julgamento dos embargos de declaração, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que impugnou a fundamentação do acórdão, na forma do trecho que transcreve à fl. 588e, asseverando que "o beneficiário procedeu com a abertura da NIP logo após a negativa da Unimed e antes de transcorrido o prazo de 60 dias da manifestação de vontade, tendo o procedimento sido autorizado no curso do procedimento administrativo (quando o beneficiário preencheu os requisitos da DUT) e mesmo assim, a ANS aplicou a multa considerando o interstício entre a data da manifestação em cartório (e não da ciência da operadora com a solicitação) e a data da aplicação da sanção, desconsiderando o fato de que já havia ocorrido a autorização no curso do procedimento e antes mesmo da aplicação da multa" (fl. 588e). Afirma, por outro lado, "a desnecessidade da análise de fatos e provas dos autos, haja vista que o que se requer é simplesmente que esta Corte analise a interpretação dada ao dispositivo legal e se manifeste se a "manifestação da vontade" a ser considerada pode ser anterior à data da solicitação e ciência pela operadora, razão pela qual requer o pronunciamento desta Corte com o conhecimento e provimento do recurso" (fl. 590e). Por fim, "dada a demonstração da inaplicabilidade das súmulas usadas como fundamento da decisão combatida, não restando, assim, qualquer óbice à apreciação do mérito, requer-se que seja conhecido e provido o presente agravo interno para fins de conhecer do recurso especial interposto e julgar o mérito, consequentemente dando provimento ao apelo especial e afastando a multa aplicada, por consequência, a inversão do ônus sucumbencial, por ser medida da mais lídima justiça" (fl. 593e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar a legalidade, ou não, do ato administrativo e da multa aplicada, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.