STJ AREsp 2781478
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Prefeito, constata-se que a questão foi decidida à luz da interpretação dos arts. 52, XXI, 56 e 60 da Lei Orgânica do Município de Salvador. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 280/STF, incidente por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 629): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 641-645), o agravante reitera os argumentos acerca da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280/STF ao caso concreto. Alega que "o acórdão recorrido, ao simplesmente aplicar a tese do direito subjetivo sem analisar a peculiaridade do processo seletivo temporário e a previsão editalícia de vagas estimativas, incorreu em omissão relevante" (e-STJ, fl. 642). Quanto à não incidência da Súmula n. 280/STF, argumenta que "a tese de ilegitimidade passiva do Prefeito, embora faça referência à Lei Orgânica para delimitar as competências gerais do Chefe do Executivo, está intrinsecamente ligada à interpretação da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), especificamente em relação à definição de "autoridade coatora" (art. 6º, §3º) em face de um ato administrativo praticado no âmbito de um processo seletivo para contratação temporária" (e-STJ, fl. 643). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 650). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Prefeito, constata-se que a questão foi decidida à luz da interpretação dos arts. 52, XXI, 56 e 60 da Lei Orgânica do Município de Salvador. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 280/STF, incidente por analogia. 3. Agravo interno desprovido.