STJ AREsp 2817183
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 282/STF. A parte agravante alega (fls. 751/752): No entanto, colhe-se do agravo nos próprios autos a consideração de que a tese vinculada ao art. 20, da Lcp n. 87/1996, consiste na compreensão segundo a qual é ônus do contribuinte comprovar, de forma cabal, a existência real ou simbólica das aquisições registradas em documentação fiscal declarada inidônea, para fins de se reconhecer a sua boa-fé, consoante assentado na Súmula 509/STJ. Em que pese a expressa referência à Súmula 282/STF, extrai-se das razões do agravo em recurso especial a contraposição à decisão denegatória, pois restou evidenciado que a questão central do apelo nobre foi devidamente discutida e decidida pelo Tribunal a quo. Da mesma forma, tem-se por devidamente impugnada a decisão que inadmitiu o recurso especial, quando no agravo se demonstra que a tese central do apelo nobre está atrelada ao comando do art. 20, da Lei Complementar n. 87/1996, e que a exegese defendida pelo Ente Público encontra amparo na jurisprudência do STJ sedimentada na Súmula n. 509, a qual restou desrespeitada pelo acórdão recorrido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.