STJ AREsp 2865262
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas na residência do agravante, houve monitoração prévia do local pelos policiais, com visualização do acusado tentando empreender fuga, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de grau de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo, hipótese verificada no presente caso, conforme se extrai do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ROSA contra a decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos ter sido o agravante absolvido da imputação de prática do crime de tráfico de drogas, com base no inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da acusação, a fim de condenar o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 305/306: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. RFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís (ID 37798397), que julgou improcedente a denúncia oferecida pelo apelante e absolveu Leandro Rosa do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso no domicílio sem mandado foi lícito à luz das fundadas razões indicativas de flagrante delito; e (ii) verificar se as provas obtidas são suficientes para justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado é permitido pela Constituição Federal (art. 5º, XI) em casos de flagrante delito, desde que fundadas razões justifiquem a suspeita concreta da ocorrência de crime no interior da residência, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 280. 4. Denúncias anônimas, vigilância policial e fuga do réu ao avistar as autoridades policiais - como confessado por este em sede de interrogatório judicial, configuram as fundadas razões exigidas para o ingresso legal no domicílio. 5. O depoimento dos policiais, corroborado por outros elementos probatórios (apreensão de droga e laudo pericial), é idôneo e suficiente para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 6. A despeito de ausente o laudo toxicológico definitivo, entende-se que, em situações excepcionais, a materialidade do crime pode ser atestada por laudo de constatação provisório, quando dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, como é o caso. Precedentes STJ. 7. Não é possível a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), por ser o apelado reincidente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença reformada para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou violação aos arts. 33, caput, e 50, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 158, 240, § 1º, e 386, II e VII, todos do CPP. Argumentou a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, uma vez que não foram apontadas fundadas suspeitas para a sua realização. Asseriu que não foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo, para comprovar a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. Assim, requereu o restabelecimento da sentença de absolvição. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 428): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA, CAMPANA POLICIAL E FUGA. JUSTA CAUSA ANTERIOR. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. IRRELEVÂNCIA. DROGA DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - MACONHA. LAUDO PROVISÓRIO REALIZADO POR PERITO, MEDIANTE PROCEDIMENTO EQUIVALENTE AO DEFINITIVO E COM IGUAL GRAU DE CERTEZA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a argumentação deduzida no apelo extremo. No que se refere à busca domiciliar, afirma que "no próprio STJ é possível verificar julgados mais recentes nos quais a simples fuga do réu não configura fundadas razões para validar a busca domiciliar, fazendo prevalecer um judiciário garantista preocupado em combater a arbitrariedade e violência policial, bem como sensível a abusos por parte do estado" (e-STJ fl. 466). Em relação à inexistência do laudo toxicológico definitivo, sustenta que não foi mencionada "a excepcionalidade do caso ou o motivo plausível da acusação não ter providenciado o exame definitivo" (e-STJ fl. 470). Acrescenta que o Tribunal a quo não logrou demonstrar que o laudo de constatação provisório é dotado de certeza idêntica à do definitivo, o que não pode ser presumido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas na residência do agravante, houve monitoração prévia do local pelos policiais, com visualização do acusado tentando empreender fuga, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de grau de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo, hipótese verificada no presente caso, conforme se extrai do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido.