Decisão · STJ

STJ REsp 2113281

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há omissão no acórdão que decide nos limites do que devolvido pelo recurso especial e em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, analisando a apontada violação à lei federal (Lei 14.151/202). 3. No caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSMAR NICOLINI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de acórdão assim ementado (fl. 7.855): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão a que chegou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional se encontra em desconformidade com o entendimento prevalecente no STJ, no sentido de não haver na hipótese dos autos (enquadramento como salário- maternidade da remuneração das empregadas gestantes afastadas do trabalho em função da pandemia do COVID) "a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução". Nesse sentido: R Esp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 31/1/2024. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante alega ser omisso o acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, por não ter enfrentado a sua tese de que a "decisão do Tribunal a quo assentou-se em fundamentos constitucionais, razão para a impossibilidade de apreciação pelo C. STJ do recurso especial interposto pela União, sob pena de usurpação de competência do c. STF" (fl. 7.865). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 7.877. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há omissão no acórdão que decide nos limites do que devolvido pelo recurso especial e em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, analisando a apontada violação à lei federal (Lei 14.151/202). 3. No caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →