STJ RMS 74062
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do Item n. 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva. 2. O Tribunal estadual indeferiu a inicial do mandamus sob o entendimento de que o ora recorrente não atacou os fundamentos do ato apontado como coator e, ainda, por reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. 3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora, para efeito de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato tido por ilegal. 4. No caso em exame, o ato acoimado de coator consiste no indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 995): PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fls. 1008-1013): .. No que se refere à alegação de legitimidade passiva da autoridade coatora, a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que possui competência para a prática do ato impugnado, a teor da Lei n. 12.016/2009. .. Com todo o respeito, o Estado se encoraja a pedir a reconsideração da decisão, e o desprovimento do recurso da parte, de modo a não dar o acolhimento da presente irresignação, afastando-se a ilegitimidade passiva da autoridade indigitada coatora. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas, reiterando em todas as decisões as razões para não provimento dos recursos, deixando manifestamente compreendido sustentando para não afastar a ilegitimidade passiva da autoridade indigitada coatora. .. Sem impugnação (fl. 1015). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do Item n. 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva. 2. O Tribunal estadual indeferiu a inicial do mandamus sob o entendimento de que o ora recorrente não atacou os fundamentos do ato apontado como coator e, ainda, por reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. 3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora, para efeito de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato tido por ilegal. 4. No caso em exame, o ato acoimado de coator consiste no indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental. 5. Agravo interno desprovido.