STJ REsp 2090636
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 174 DO CTN. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO NA ORIGEM FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 283 do STF, por ausência de prequestionamento e por não abranger todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a pretensão não estaria prescrita com base no art. 174 do CTN, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. 3. A decisão recorrida assentou que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, iniciando o prazo prescricional, fundamento não impugnado no recurso especial. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que se baseou em mais de um fundamento suficiente, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. As razões do recurso especial, a despeito de mencionar que o acórdão recorrido teria infringido o art. 174 do CTN, não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O acórdão delimitou o termo inicial e chegou à conclusão de que ocorrera a prescrição fundada em ditames previstos na lei estadual, cuja eventual violação não cabe a este Superior Tribunal verificar. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial também a partir dos termos da Súmula n. 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 283 do STF (fls. 377-380). Pondera a parte agravante que houve efetivo prequestionamento do art. 174 do CTN, argumentando que a questão federal foi expressamente decidida pelo Tribunal a quo, ao não acolher a tese defendida pelo Estado do Maranhão, por entender que o termo inicial para cômputo da prescrição se daria com a notificação administrativa e não a partir do escoamento do prazo voluntário para pagamento (fls. 403-404). Além disso, defende o afastamento da Súmula n. 283/STF, sustentando que o prazo de início da prescrição teria como marco o escoamento do prazo administrativo voluntário para pagamento, conforme jurisprudência do STJ cristalizada na Súmula n. 622/STJ (fls. 405-406). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão denegatória do inconformismo estatal (fl. 406). Houve resposta ao agravo interno, apresentada pela New Agro Comercial Agrícola Ltda., que sustenta a improcedência do agravo, apontando erro grosseiro no pedido de não provimento dos embargos de declaração e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, além de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 410-414). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 174 DO CTN. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO NA ORIGEM FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 283 do STF, por ausência de prequestionamento e por não abranger todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a pretensão não estaria prescrita com base no art. 174 do CTN, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. 3. A decisão recorrida assentou que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, iniciando o prazo prescricional, fundamento não impugnado no recurso especial. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que se baseou em mais de um fundamento suficiente, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. As razões do recurso especial, a despeito de mencionar que o acórdão recorrido teria infringido o art. 174 do CTN, não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O acórdão delimitou o termo inicial e chegou à conclusão de que ocorrera a prescrição fundada em ditames previstos na lei estadual, cuja eventual violação não cabe a este Superior Tribunal verificar. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial também a partir dos termos da Súmula n. 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido.