Decisão · STJ

STJ AREsp 2858206

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDINEI TEODORO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1188-1189). Pondera a parte agravante que (fls. 1193-1194): O Eminente Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aduzindo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão combatida. Todavia, da referida decisão, não constou qual o fundamento não teria sido impugnado pelo recorrente, constando apenas que: em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Com a devida vênia ao Eminente Ministro, o recorrente entende que a decisão que não conheceu do agravo não atende ao contido no art. 489, §1º, II e III do CPC, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, não se considerará fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inciso II), ou que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III). Para o recorrente, como o Ministro não especificou qual o ponto da decisão combatida que não foi enfrentando, sua decisão empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem mostrar a correlação com o presente caso e, também, foi genérica, pois da forma que a decisão foi posta, ela se prestaria à justificar qualquer outra decisão de não conhecimento de um agravo em recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1208-1211). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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