STJ REsp 2211244
CIVILPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI CIAL. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ASSINATURA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO. PRESO EM DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONTATO COM ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo, que rejeitou a execução de título extrajudicial promovida com base em contrato de empréstimo bancário com emissão de nota promissória. 2. A proposta recursal é definir se (i) o título é inexequível, por ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato principal; (ii) houve nulidade da citação do representante legal da devedora; (iii) ocorreu prescrição da dívida por falta de interrupção do prazo prescricional. 3. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 4. Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois havia possibilidade de contato com o advogado. No caso, não houve necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu em juízo acompanhado de advogado. 5. A citação foi realizada na pessoa do representante legal e único sócio da empresa, que não manifestou impossibilidade jurídica de recebê-la ou de realizar sua defesa. Logo, a citação foi válida e interrompeu a contagem de prescrição. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AUX LUXEMBOURG S.À.R.L.(AUX), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador CARLOS ABRÃO, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EXTRAÍDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RETRATAÇÃO REJEITADA - ASPECTOS FORMAIS IRRELEVANTES PARA REGULAR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMPRÉSTIMO CONCEDIDO NO EXTERIOR - VÁRIAS PRORROGAÇÕES E CONFECÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - VALIDADE DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO COGITADA INOCORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 2289) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do presente recurso, AUX alegou violação aos arts.72, II, 240, §1º, 784, III, 798, I, a, 802, 803, do CPC e arts. 202, I, 206, §5º do CC ao sustentar, em síntese, que (1) o título é inexequível, por ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato principal (2) houve nulidade da citação da devedora, pois o representante legal se encontrava em prisão domiciliar e não poderia ter recebido a citação por oficial de justiça (3) houve a prescrição da dívida, uma vez que não houve interrupção do prazo prescricional. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI CIAL. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ASSINATURA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO. PRESO EM DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONTATO COM ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo, que rejeitou a execução de título extrajudicial promovida com base em contrato de empréstimo bancário com emissão de nota promissória. 2. A proposta recursal é definir se (i) o título é inexequível, por ausência de assinatura de 2 testemunhas no contrato principal; (ii) houve nulidade da citação do representante legal da devedora; (iii) ocorreu prescrição da dívida por falta de interrupção do prazo prescricional. 3. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 4. Não se justifica a nomeação de Curador Especial ao réu preso em domicílio, citado por oficial de justiça, ainda que revel, caso esteja comprovado seu conhecimento inequívoco do processo, tampouco se a restrição de direitos do citado não inviabilizou a defesa, pois havia possibilidade de contato com o advogado. No caso, não houve necessidade de Curadoria Especial, uma vez que o citado compareceu em juízo acompanhado de advogado. 5. A citação foi realizada na pessoa do representante legal e único sócio da empresa, que não manifestou impossibilidade jurídica de recebê-la ou de realizar sua defesa. Logo, a citação foi válida e interrompeu a contagem de prescrição. 6. Recurso especial não provido.