Decisão · STJ

STJ REsp 1800081

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-10-24publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA A TESE FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. A tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar. 4. Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ODEBRECHT INVESTIMENTOS E INFRAESTRUTURA LTDA, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT BRASIL S.A. contra decisão da lavra da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (fls. 1788-1793). Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, .. objetivando seja declarado abusivo o atual sistema de recolhimento dos valores pagos a título de pedágio ou equivalente na Rodovia SP 332 pela concessionária requerida, condenando-se os réus a proceder à implementação de sistema de cobrança que leva em conta o trecho concedido, viabilizando-se o pagamento dos usuários pelos quilômetros efetivamente rodados ou postos à sua disposição, proibindo-se, ainda, os requeridos de bloquear a estrada municipal já mencionada. (fls. 1005-1006). O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença de improcedência do pedido para determinar o desbloqueio do acesso à Estrada Municipal da Lagoa Bonita/Estrada Pastor Valter Boguer ECR-12, em acórdão assim ementado (fl. 1005): APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA - CONCESSÃO DO CORREDOR DOM PEDRO I Alegação de abusividade do sistema de cobrança pelo trecho de rodovia conservado e posto á disposição dos consumidores - Compulsoriedade na cobrança do pedágio, haja vista que a via alternativa existente estaria bloqueada - Impedimento do bloqueio da Estrada da Lagoa Bonita/Estrada Valter Boguer ECR 12 Sentença de improcedência Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, se insurgindo apenas em relação ao pedido de condenação para que seja a concessionária obstada de bloquear a Estrada Lagoa Bonita/Estrada Valter Bouguer - Bloqueio da ECR 12 Configuração Intuito de obrigar os transeuntes a passar pela rodovia pedagiada O contrato não valida a conduta da concessionária, tampouco dá competência ao DER para obstruir ou determinar a obstrução de vias antigas, já existentes quando da instituição da concessão Sentença reformada, nesse aspecto Recurso de apelação provido. Opostos embargos de declaração, foram todos rejeitados (fls. 1327-1332, 1403-1409, 1485-1490). Interposto recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 507, 508, 927 e 928, parágrafo único e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015; 6º e 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995. Para tanto, sustentou omissão e contradição no acórdão recorrido. Acrescentou, ainda que (fls. 1431-1438): .. não poderia o E. Tribunal "a quo" decidir sobre matéria de mérito já decidida em v. acórdão anterior, tendo em vista que é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas e a cujo respeito operou a preclusão .. ; .. não caberia ao Ministério Púbico dar uma "roupagem" diferente ao seu recurso de apelação, pois esta matéria é entendida como já repelida pela decisão de mérito transitada em julgado nos embargos declaratórios em agravo de instrumento. Assim, resta claro que os vv. acórdãos vergastados não só contrariam o artigo 508 do CPC, como também estão descumprindo a autoridade do Recurso Especial Repetitivo nº 1.235.513/AL, o que enseja violação às normas inseridas nos artigo 927, inciso III e 928 e Parágrafo Único do Código de Processo Civil .. ; .. este colendo Sodalício Especial já decidiu que se trata de uma conduta legal da concessionária que objetiva privilegiar a coletividade com a criação de melhores rodovias .. ; .. estando previsto no item 3.3 do Anexo IV ("ESTRUTURA TARIFÁRIA"), do Edital, a possibilidade do fechamento do acesso à Estrada Municipal Lagoa Bonita/Valter Boguer, por óbvio, impedir o fechamento desta rota de fuga implica no descumprimento do próprio dispositivo de lei. Por fim, requereu o provimento do recurso especial, "julgando improcedente a ação civil pública"; "para não conhecer do recurso de apelação promovido pelo Ministério Público Estadual em razão da matéria de mérito já ter sido resolvida em anterior recurso de agravo de instrumento"; "prover o recurso especial, para anular os vv. arestos recorridos com devolução dos autos para prolação de novo julgamento, ante a clara ocorrência de omissão e contradição" (fl. 1114). Contrarrazões a fls. 1507-1520. Nesta Corte, conheceu-se em parte o recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (fls. 1794-1799). No agravo interno, a parte agravante sustenta o devido prequestionamento da matéria, porquanto ventilado nas razões dos embargos declaratórios, à fl. 1292. Entende, ainda, pela desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório e contratual dos autos. Reforça as razões do recurso especial. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1836-1839, 1847-1854 e 1855-1862. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA A TESE FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. A tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar. 4. Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.
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