STJ REsp 1957208
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃ O DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO E SPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO. 1. "A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade" (REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019). Com igual conclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013. 2. Desse modo, "como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem incidência a vedação do § 3º, e não a exceção prevista no § 6º do art. 20 da LC 87/1996" (REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013). 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido na Apelação Cível/Reexame Necessário n. 70058225202, assim ementado (fl. 353): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. APROVEITAMENTO SEM RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O crédito de ICMS decorrente de aquisição de produtos agropecuários pode ser aproveitado, sem qualquer restrição, a teor do que estabelece o art. 20, § 6º, da Lei Complementar nº 87/96 e o art. 16, § 2º, da Lei 8.820/89. 2. O art. 37, § 8º, do Regulamento do ICMS ao prever restrição ao aproveitamento de créditos fiscais afronta o art. 99 do CTN, haja vista que não pode o Fisco, em razão de um ato infralegal, limitar o direito do contribuinte, sem embasar esta restrição em lei estadual ou em lei complementar. 3. O deferimento de correção monetária, nos termos da decisão de primeiro grau, afigura-se inócuo, na medida em que o mandado de segurança foi impetrado quando a lei estadual já não contemplava o direito. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. EXCLUÍDA A CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. O Juízo singular concedeu a segurança para "autorizar ao impetrante e às suas filiais a escrituração gráfica dos créditos decorrentes da aquisição de produtos agropecuários de fora do Estado do Rio Grande do Sul, sem as restrições do art. 37, §8º do RICMS" (fl. 354). Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos e, em reexame necessário, excluiu o deferimento da correção monetária (fls. 352-362). Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 372-379). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 111, inciso II, do CTN, ao argumento de que "a decisão judicial alargou o beneficio fiscal do não estorno, permitindo genericamente à recorrida a sua utilização indiscriminada" (fl. 473). Aponta violação dos arts. 19 e 20, §§ 3.º e 6.º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996 e contrariedade ao art. 99 do CTN. Aduz que o art. 20, § 6.º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996 "não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas ao contribuinte que adquire os produtos agropecuários vendidos ao abrigo da isenção" (fl. 470). Salienta que "as operações de saídas internas de produtos agropecuários realizadas pelas próprias recorridas são isentas no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul. E o crédito mantido por força da aludida norma complementar tributária se destina ao adquirente de suas mercadorias" (fl. 471). Alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior nos autos do REsp n. 1.357.935/RS e do REsp n. 1.292.228/RS. Contrarrazões às fls. 581-591. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 633-653. A decisão de fls. 820-832 determinou a conversão do AREsp em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃ O DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO E SPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO. 1. "A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade" (REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019). Com igual conclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013. 2. Desse modo, "como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem incidência a vedação do § 3º, e não a exceção prevista no § 6º do art. 20 da LC 87/1996" (REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013). 3. Recurso especial provido.