Decisão · STJ

STJ REsp 1610858

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-06-16publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73 E DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantida a decisão agravada no que diz respeito às seguintes conclusões: a) ausência de ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e 535 , inciso II, todos do Código de Processo Civil/1973, porquanto o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas no recurso especial; e b) inexistência de contrariedade à cláusula de reserva de plenário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA tem, sim, legitimidade para propositura de ação civil pública em matéria ambiental. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a legitimidade ativa do IBAMA para o ajuizamento de ação civil pública ambiental, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que julgue, como entender de direito, a apelação. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães que conheceu parcialmente do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 791-795). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo ora Agravante para condenar o ora Agravado a (fls. 595-600): .. implantar, no prazo de 90 (noventa dias), o Plano de Recuperação de Área Degrada, de acordo com as exigências e recomendações feitas pelo IBAMA às fís. fls. 305/308 (Laudo de Vistoria n1. 125/2005 - NLA/GEREX-DF/IBAMA), sob pena de cominação de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), conforme art. 11 da Lei n0. 7347/85), e confirmando a antecipação de tutela (fis. 5411545), determino que o réu se abstenha de realizar novas ocupações, edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer espécie de vegetação, ou de realizar qualquer ação antrópica na área. Deixo de condenar o réu nos danos morais, conforme fundamentação supra. O Tribunal a quo, de ofício, reconheceu a ilegitimidade ativa do ora Agravante e, com esteio no inciso IV e no § 3º do art. 267 do CPC/73, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e prejudicada a apelação (fls. 643-653). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 653): AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA JURISDICIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 129, III). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
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