STJ AREsp 259715
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499). 2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela qual não poderiam desconstituir, retroativamente em sede de execução individual do título coletivo, o dispositivo da sentença exequenda proferido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada ao seu art. 2º-A pela Medida Provisória n. 1.798-1/199. Portanto, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado antes desses precedentes vinculantes. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual: .. em juízo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 942/954e, e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, em maior extensão, para, também, reconhecer a legitimidade dos associados excluídos na origem para figurar no polo ativo da execução, nos termos da jurisprudência desta Corte, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga, no julgamento da causa, como entender de direito. (fl. 1043) Alega a parte Agravante que (fls. 1062-1063): Ora, a legitimidade ampliada foi rejeitada por dois fundamentos: OFENSA À COISA JULGADA QUE RESTOU LIMITADA À LISTAGEM INICIAL, E INEXISTÊNCIA DE AMPLA LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES/NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. Portanto, deve ser respeitada e mantida a coisa julgada em relação ao seu alcance subjetivo, tendo em vista que o propósito da entidade associativa quando da propositura da Ação Coletiva foi beneficiar o rol de servidores apresentados, NÃO HAVENDO QUALQUER RAZOABILIDADE, LEGALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE NA EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA TODA UMA CATEGORIA DÉCADAS DEPOIS, NÃO SENDO ESSE O OBJETIVO DA AÇÃO E NEM CONSENTÂNEO COM O ENTENDIMENTO DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIOO SOBRE O TEMA. .. Já a decisão desta Eg. Corte concluiu pela legitimidade dos servidores que não integraram a ação coletiva proposta pela ASSUPE, DESCONSIDERANDO A LISTA APRESENTADA. Veja-se o teor da decisão de fls. 968: .. Resta evidente que a decisão desta Eg. Corte destoa do que restou decidido no Recurso Extraordinário n. 573.232 (Tema nº 82/STF), pois apenas os associados à época da propositura da ação que tenham dado autorização expressa para a propositura da ação de conhecimento poderão ser beneficiários do título. Ressalte-se que, conforme informações dos autos, as execuções decorrentes do título coletivo somam mais de 400 milhões de reais, pois a associação pretendeu alargar indevidamente a extensão subjetiva do título, dos 387 associados que constaram da relação inicial, para cerca de 1300 associados em favor dos quais ajuizadas as execuções. Em suas contrarrazões, a Agravada esclarece que "a presente ação coletiva foi movida pela ASSUPE em 1991, ou seja, anos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.494/1997 e da redação dada ao seu art. 2º-A pela Medida Provisória nº 1.798-1/1999". Por isso (fl. 1073): A juntada da listagem dos servidores substituídos, à evidência, somente passou a ser exigida para as ações coletivas propostas a partir de 1999, quando entrou em vigor a referida Medida Provisória, não atingindo, por óbvio, as ações ajuizadas e passadas em julgado anteriormente (caso dos autos). A consagrada regra de direito intertemporal não admite a aplicação retroativa da Lei nº 9.494/97 aos processos cujo trânsito em julgado é anterior (in casu, repita- se, a decisão passada em julgado data de 1993). Portanto, não se aplica ao caso sub examine a tese oriunda do RE 573.232 (Tema 82/STF), fazendo-se imperiosa a aplicação do distinguishing, conforme precedentes desse Colendo STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499). 2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela qual não poderiam desconstituir, retroativamente em sede de execução individual do título coletivo, o dispositivo da sentença exequenda proferido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada ao seu art. 2º-A pela Medida Provisória n. 1.798-1/199. Portanto, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado antes desses precedentes vinculantes. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.