Decisão · STJ

STJ REsp 2159198

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL E COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a co nclusão do Tribunal de origem - com o fim de afastar a preclusão reconhecida em relação à legitimidade ativa do recorrido - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.801): RECURSO ESPECIAL. . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL E COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e que sua insurgência refere-se "à questão da limitação territorial do título que pretende o Município de Salgueiro executar, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97, sendo este o fundamento de seu recurso tanto em relação ao art. 1022 do CPC, quanto em relação ao próprio art. 2º-A da referida Lei" (e-STJ, fl. 1.811). Defende que a questão relacionada à limitação territorial de título coletivo é matéria de direito, que pode ser analisada em recurso especial. Argumenta que (e-STJ, fl. 1.814): No caso, inegável que a ação aqui tratada cuida de ação ordinária coletiva proposta por entidade associativa, a se restringir ao tema 499 e, assim, apenas beneficiar os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. E é sobre essa limitação territorial que a União trata e aborda em seu recurso especial, em relação à qual não há que se falar em súmula 7 já que não se pretende que essa C. Corte vá analisar a existência ou não de autorização prévia e válida pelo Município autor. A matéria é diversa e limitada ao alcance da sentença coletiva proferida. Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 1.818-1.824 e 1.828-1.836 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL E COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a co nclusão do Tribunal de origem - com o fim de afastar a preclusão reconhecida em relação à legitimidade ativa do recorrido - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno desprovido.
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