STJ AREsp 2805762
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO CONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à extinção do contrato por distrato, de comum acordo entre as partes, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. Verifica-se que não prospera a alegação de revaloração de prova, pois o acórdão recorrido firmou seu entendimento quanto à não ocorrência de dispensa unilateral, sendo inviável rever tal título a fim de infirmar aquela decisão, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VF SERVICE REPRESENTAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 741): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO CONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 751-767), sustenta a necessidade de revaloração, que está ligada à interpretação jurídica das provas. Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar a aplicação da legislação. Pleiteia "que se reconheça a não incidência de IR, CSLL, PIS e COFINS sobre o montante recebido em razão de rescisão abrupta e unilateral do contrato de representação comercial em questão, o que, claramente, não demanda a reanalise de prova pré-constituída nos autos, mas apenas o enquadramento jurídico dos fatos e a fundamentação adequada" (e-STJ, fl. 758). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 774). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. EXTINÇÃO CONSENSUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à extinção do contrato por distrato, de comum acordo entre as partes, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. Verifica-se que não prospera a alegação de revaloração de prova, pois o acórdão recorrido firmou seu entendimento quanto à não ocorrência de dispensa unilateral, sendo inviável rever tal título a fim de infirmar aquela decisão, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.