STJ AREsp 2782982
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 7/STJ. AFRONTA AO ART. 884 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de compensação de valores pelos agravados no julgamento do agravo de instrumento (fls. 86-92), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. O acórdão recorrido entendeu ser inviável analisar tal questão por estar preclusa. Ademais, rejeitou a argumentação da parte agravante de que não há completa identidade entre o agravo de instrumento que originou o presente recurso especial e o Agravo de Instrumento n. 0809103-98.2022.8.02.0000. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil 2. Ao decidir sobre a ocorrência ou não de preclusão e a identidade entre o agravo de instrumento que originou o presente recurso especial e o Agravo de Instrumento n. 0809103-98.2022.8.02.0000, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os fundamentos acima transcritos no sentido de que ocorreu a preclusão por o tema ter sido enfrentado no Agravo de Instrumento n. 0809103-98.2022.8.02.0000. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a preclusão e de que os agravos não seriam idênticos - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. No que concerne à alegada afronta ao art. 884 do CC, não há como conhecer do recurso pela falta de prequestionamento. Como acima ressaltado, o Tribunal de origem não examinou a tese de necessidade de compensação de valores alegadamente recebidos pela parte agravada, sob pena de enriquecimento sem causa, por ter vislumbrado a ocorrência de preclusão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 613-616) Pondera a parte agravante que há violação dos arts. 508 e 1.022 do CPC. Afirma que é inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Defende que há prequestionamento implícito quanto à apontada afronta ao art. 884 do CC. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 630-701 ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 7/STJ. AFRONTA AO ART. 884 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de compensação de valores pelos agravados no julgamento do agravo de instrumento (fls. 86-92), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. O acórdão recorrido entendeu ser inviável analisar tal questão por estar preclusa. Ademais, rejeitou a argumentação da parte agravante de que não há completa identidade entre o agravo de instrumento que originou o presente recurso especial e o Agravo de Instrumento n. 0809103-98.2022.8.02.0000. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil 2. Ao decidir sobre a ocorrência ou não de preclusão e a identidade entre o agravo de instrumento que originou o presente recurso especial e o Agravo de Instrumento n. 0809103-98.2022.8.02.0000, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os fundamentos acima transcritos no sentido de que ocorreu a preclusão por o tema ter sido enfrentado no Agravo de Instrumento n. 0809103-98.2022.8.02.0000. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a preclusão e de que os agravos não seriam idênticos - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. No que concerne à alegada afronta ao art. 884 do CC, não há como conhecer do recurso pela falta de prequestionamento. Como acima ressaltado, o Tribunal de origem não examinou a tese de necessidade de compensação de valores alegadamente recebidos pela parte agravada, sob pena de enriquecimento sem causa, por ter vislumbrado a ocorrência de preclusão. 4. Agravo interno desprovido.