STJ AREsp 2685351
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena. Ensino à distância. Requisitos não cumpridos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se pretendia a remição de pena em curso realizado sem registro no MEC, controle de frequência, métodos de avaliação e carga horária diária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em curso realizado sem registro no MEC, controle de frequência, métodos de avaliação e carga horária diária. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 4. A certificação obtida pelo reeducando é a de "Auxiliar de Cozinha". Não se pôde constatar os requisitos de controle de frequência, os métodos de avaliação e carga horária diária. Para além disso, o curso sequer é registrado no MEC (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Não foram cumpridos os requisitos da lei, pois não houve controle de frequência, métodos de avaliação e carga horária, além do curso não ter registro no MEC". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 255/259 interposto por OLMIRO DIAS SEVERO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do RISTJ. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois os precedentes citados não representam o entendimento dominante da Corte Superior. Isso porque, para o cômputo do tempo de ensino à distância para a remição da pena, basta como comprovante a certificação fornecida pela entidade, conforme julgamento da Primeira Turma do STF, no acórdão do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 203.546/PR. Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do recurso à Turma julgadora para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena. Ensino à distância. Requisitos não cumpridos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se pretendia a remição de pena em curso realizado sem registro no MEC, controle de frequência, métodos de avaliação e carga horária diária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em curso realizado sem registro no MEC, controle de frequência, métodos de avaliação e carga horária diária. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 4. A certificação obtida pelo reeducando é a de "Auxiliar de Cozinha". Não se pôde constatar os requisitos de controle de frequência, os métodos de avaliação e carga horária diária. Para além disso, o curso sequer é registrado no MEC (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Não foram cumpridos os requisitos da lei, pois não houve controle de frequência, métodos de avaliação e carga horária, além do curso não ter registro no MEC". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.