Decisão · STJ

STJ AREsp 2643944

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 473-474). Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de não se submeter "ao DIFAL-Contribuinte na aquisição interestadual de bens destinados ao uso, consumo e integração ao seu ativo permanente vinculado às saídas não tributadas e/ou isentas, até o advento da Lei Complementar 190/2022, porquanto exigido em desrespeito ao artigo 146, III, da CF88 (inconstitucionalidade formal)" (fl. 19). Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 98-101), a Impetrante apeou apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão foi assim resumido (fl. 198): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. APELANTE QUE PUGNOU PARA QUE FOSSE DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO E/OU DESTINADAS AO SEU ATIVO IMOBILIZADO, ATÉ QUE HAJA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ADEQUADA. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA DO TEMA 1093/STF AO CASO. DESTARTE, PREVISÃO DE RECOLHIMENTO DO DIFAL-ICMS, NO CASO DA IMPETRANTE, DE ACORDO COM A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, § 2º, INCISOS VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS TERMOS DA LEI KANDIR E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opost os embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 257). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou violação dos arts. 1.º da Lei Complementar n. 190/2022; 11 e 12, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS sem a existência de lei que o regulamente. Contrarrazões às fls. 320-346. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 380-382), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 408-420). Neste Sodalício, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade consignados na Corte estadual (fls. 473-474). Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega, em síntese, que teria, sim, impugnado, concretamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Apresentadas as contrarrazões (fls. 488-492) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada (fl. 495), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 505-507), vindo autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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