Decisão · STJ

STJ AREsp 2627280

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA GRAÇA LANDIM RIBEIRO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 524-535), que: Foi ofertado documento demonstrando participação da parte Recorrente em liquidação coletiva por arbitramento, onde seu índice foi individualizado e homologado, restando superada a questão da legitimidade, porém a corte estadual não se pronunciou sobre estes documentos. .. Em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, vez que ocorreu preclusão sobre aferição de legitimidade, assim como o título coletivo não trouxe limites subjetivos, servindo a todos os servidores públicos estaduais, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual. .. Portanto, não havendo qualquer manifestação da corte estadual sobre os pontos nucleares sustentados pelo Recorrente, que são a preclusão da legitimidade e necessidade de registro sindical para o sindicato indicado como mais específico, tem-se que o acórdão não foi suficientemente fundamento, revelando-se notoriamente omisso e violador dos arts. 1.022 e 489 do CPC. .. Da mera leitura do acórdão guerreado, percebe-se que não houve, em qualquer momento, enfrentamento das questões apontadas, que foram a preclusão da legitimidade e sindicato indicado como mais específico que se trata de mera associação por não ter registro sindical, logo inaplicável o princípio da unicidade sindical, logo não se deve falar em acórdão fundamentado. .. Não se pretende que a corte superior realize juízo sobre a legitimidade da parte Recorrente, mas tão somente que seja identificada a negativa de prestação jurisdicional pela corte estadual, com a anulação do julgado e devolução dos autos para que seja realizado novo julgamento, enfrentando as questões essenciais trazidas pelo Recorrente. Ressalte-se que os documentos e questões apontadas são indispensáveis para a aferição de matéria de ordem pública - legitimidade ativa - cognoscíveis em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, revelando dupla deficiência da atividade judicante, posto que não pronunciou-se nem de ofício e nem após direta provocação pelo instrumento recursal cabível. .. Portanto, tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória. .. A Corte Superior aponta como fundamento sem ataque o de que a parte recorrente integraria sindicato diverso do autor da ação coletiva, logo restaria ilegítima para executar o título coletivo. Ora, é exatamente este fundamento que se combate nas razões dos recursos anteriormente interpostos e sonegados pela corte estadual. A parte recorrente sustenta que já houve liquidação por arbitramento onde o seu crédito já foi individualizado e homologado, com concordância do executado, logo já se aferiu a legitimidade e, por isto, resta preclusa, sendo indevida nova análise pela corte estadual. Ocorre que, após diversas provocações sobre a preclusão da legitimidade, a corte estadual permaneceu omissa sobre esta tese, que é nuclear ao pleito da parte recorrente. Mesmo com isto apontado, a corte estadual restou omissa, deixando de apreciar ou de tecer qualquer comentário sobre a prévia liquidação, momento processual que a mesma corte estadual aponta como apropriado para aferição da legitimidade. Em resumo, a corte estadual indica uma situação processual supostamente inexistente, o recorrente aponta que esta situação processual já ocorreu, porém é ignorado pela corte estadual. Em razão disto, foi interposto o presente Recurso Especial por negativa de prestação jurisdicional, logo não se deve falar em ausência de impugnação sobre este fundamento, pois caso seja enfrentado pela corte estadual, não se deve falar em nova aferição de ilegitimidade. Assim, evidenciado o enfrentamento, merece reforma a decisão neste ponto. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 542). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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