Decisão · STJ

STJ REsp 1800659

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-02-26publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litigar contra o ente federativo que integra. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" ( RE n. 1.140.005, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.) 4. Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre. RELATÓRIO O Recurso Especial foi interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 356): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. I - Na hipótese, a discussão remanescente limita-se à condenação ou não da verba 110 honorária em favor da Defensoria Pública da União, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. II - Nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no D Je de 11/03/2010, somente não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. III - O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. (R Esp nº 1.199.715-RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 12/04/2011). IV - Apelação provida e remessa necessária parcialmente provida apenas para excluir da condenação o pagamento de verba honorária imposta à Universidade Federal do Acre Opostos embargos de declaração (fls. 362-365), estes foram providos "para, sanando a omissão apontada, negar provimento à apelação da Universidade Federal do Acre, mantendo a condenação da Universidade Federal do Acre ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, conforme arbitrado na sentença recorrida" (fl. 381). O acórdão ficou assim ementado (fl. 383): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de matéria ventilada nos autos, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada. II - Nos termos de recente julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do AgR/AR 1937/DF, ficou estabelecido que, "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente ADI 5296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, D Je 11.11.2016 ". III - Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União providos para sanar a omissão apontada, mantendo a condenação da Universidade Federal do Acre ao pagamento da verba honorária, nos termos da sentença monocrática. No Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Assusete Magalhães, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 412-415). A recorrida MARIA ELIANE DA SILVA DE SOUZA interpôs Agravo Interno, postulando a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, seu julgamento pelo colegiado (fls. 416-425). Ao apreciar a matéria relativa à fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando sua atuação se dá em face de ente federativo ao qual pertença, esta Turma proferiu o julgado assim ementado (fl. 444): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra ELIANA CALMON, D Je de 22/06/2009) e do R Esp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, D Je de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. III. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (STJ, AgInt no R Esp 1.516.751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 23/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no R Esp 1.781.603/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/03/2019; R Esp 1.778.121/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 04/02/2019; AgInt no R Esp 1.690.067/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 25/06/2018; AgInt no AR Esp 1.124.082/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 25/05/2018; AgRg no R Esp 1.579.112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 15/03/2016. Incidência da Súmula 568/STJ. IV. Agravo interno improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 469-472), estes foram rejeitados (fls. 492-513). MARIA ELIANE DA SILVA DE SOUZA, inconformada, interpôs Recurso Extraordinário (fls. 514-525), que foi sobrestado ante o reconhecimento da existência de repercussão geral quanto à matéria (Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, fls. 545-547). Em razão do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Colegiado, para as providências dispostas no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (fls. 553-555). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 568-573, opinando, em juízo de retratação, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litigar contra o ente federativo que integra. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" ( RE n. 1.140.005, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.) 4. Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.
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