Decisão · STJ

STJ CC 212823

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-16publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - EXAURIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. 1. A orientação jurisprudencial adotada pela eg. Segunda Seção caminha no sentido segundo o qual "(..) exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto (ut. CC n. 191.533/MT, DJe de 26/4/2024) 1.1. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer ato constritivo em face do patrimônio da recuperanda, porquanto a deliberação suscitada autoriza, apenas, o processamento do cumprimento de sentença. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por XINGUARA INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 204/205, que não conheceu do incidente em epígrafe. Em síntese, o incidente foi manejado pela ora insurgente envolvendo o r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Recife/PE no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 0030716-08.2013.8.17.0001) e o r. juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara/PA, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 0802681-73.2022.8.14.0065, movido por EUROFINS DO BRASIL ANÁLISES DE ALIMENTOS LTDA. Aduziu a suscitante, em síntese, que o Juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara/PA determinou a realização de atos constritivos nos autos do mencionado cumprimento de sentença, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, o qual, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Citou, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Requereu a concessão de liminar objetivando sobrestar o ato executório determinado pelo r. Juízo Cível e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo recuperacional. (fls. 3/14) Às fls. 204/205, este signatário não conheceu do incidente em epígrafe. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa os fundamentos da exordial acerca da presença dos elementos do conflito de competência. Aduz, nesse contexto, que "(..) É de se ver que a exegese literal do art. 6º, III e § 4º, da Lei n. 11.101, de 2005, corrói o espírito e inviabiliza os objetos da mesma Lei. (..) Por isso, a melhor interpretação do art. 6º, III e § 4º, da Lei n. 11.101, de 2005, é a de que, mesmo que superado o stay period , a atuação do juízo recuperacional, ainda que cingida à consulta e que seja posterior à determinação do ato executivo, mas anterior à sua efetivação, porque somente assim não serão agredidos o art. 47 da Lei n. 11.101, de 2005, e art. 67 do CPC." Requer, assim, o provimento do agravo interno. (fls. 208/221) A impugnação está juntada às fls. 226/233. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - EXAURIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. 1. A orientação jurisprudencial adotada pela eg. Segunda Seção caminha no sentido segundo o qual "(..) exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto (ut. CC n. 191.533/MT, DJe de 26/4/2024) 1.1. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer ato constritivo em face do patrimônio da recuperanda, porquanto a deliberação suscitada autoriza, apenas, o processamento do cumprimento de sentença. 2. Agravo interno desprovido.
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