STJ AREsp 2854970
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE MILITAR PARA A RESERVA. ALEGADA VIOLAÇÃO A LEIS FEDERAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é inadmissível quando a análise da controvérsia demanda reinterpretação de norma estadual, nos termos da Súmula 280/STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. 2. Com efeito, compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de eventual confronto entre a legislação estadual em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fl. 455): Quanto às controvérsia, é incabível o Recurso Especial, uma vez que busca a parte reco rrente contestar a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da tese recursal (art. 102, III, d, da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004). Nesse sentido, já se decidiu que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730 /MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz, em síntese, pela inaplicabilidade da Súmula 280/STF, na medida em que o acórdão violou normas federais, especialmente a Lei Federal n. 13.954/2019, que teria alterado os critérios para transferência de militares estaduais para a inatividade, com aplicação nacional. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Impugnação apresentada às fls. 476-479 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE MILITAR PARA A RESERVA. ALEGADA VIOLAÇÃO A LEIS FEDERAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é inadmissível quando a análise da controvérsia demanda reinterpretação de norma estadual, nos termos da Súmula 280/STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. 2. Com efeito, compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de eventual confronto entre a legislação estadual em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.