Decisão · STJ

STJ REsp 2193622

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme trecho do acórdão regional colacionado no julgado monocrático, o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido (necessidade de observância dos requisitos da compensação de créditos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil). Portanto, sem razão os agravantes quando insistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do cabimento da compensação de créditos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, não prevalece o argumento de não incidência do retrocitado óbice. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Douglas Nascimento dos Reis e Jorge Luís Silva da Costa interpuseram recurso especial contra os acórdãos de fls. 299-308 e 342-344 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-UFRJ, da decisão interlocutória, proferida pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou, parcialmente, a impugnação apresentada, sem prejuízo de determinar a compensação de valores, observada a ocorrência de prescrição quinquenal. 2. Na origem, de execução individual de título coletivo constituído nos autos do processo nº 0006396- 63.1996.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro em face da UFRJ, com pedido principal para condenar a ré ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação, à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%. 3. A sentença no processo originário julgou procedente o pedido e condenou a UFRJ ao pagamento de diferenças de remuneração, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e de gratificações natalinas, decorrentes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, fundado no percentual de 28,86%, e deduzidos os pagamentos sob o mesmo título. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso da UFRJ e à remessa necessária, e transitou em julgado. 4. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que não há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução coletiva iniciada pelo sindicato ou associação de classe. 5. A ação principal transitou em julgado em 02/09/1998. Em 15/10/1998 a ré foi citada para obrigação de fazer, e em 27/01/2000 para obrigação de pagar. Houve suspensão do processo em razão do ajuizamento de embargos à execução, processo nº 0008909-62.2000.4.02.5101, em 04/12/2009, ainda não transitado em julgado. 6. Em 29/03/2019, o juízo da 24ª Vara Federal extinguiu a ação coletiva, processo nº 0006396- 63.1996.4.02.5101, por ausência de necessidade/adequação do provimento jurisdicional. A sentença terminativa consignou que o prazo da prescrição intercorrente para propositura da ação executiva individual teria início após a preclusão do julgado. A decisão foi parcialmente alterada por embargos de declaração, em 30/01/2020, sem modificação na parcela que determinou a execução individual do título pelos substituídos. 7. Assim, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida com o início da execução do título formado na ação coletiva (01/2000), assim como recomeçou a correr, pela metade do prazo, a partir do trânsito em julgado da decisão, que ainda não ocorreu, pois foi interposta apelação pela parte autora, ainda pendente de julgamento. Contudo, como os exequentes ajuizaram a presente demanda em 26/10/2021, ou seja, antes da data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação coletiva e determinou o ajuizamento de execuções individuais, não há que se falar em prescrição. 8. A parte exequente instruiu a petição inicial com uma planilha emitida por órgão administrativo da UFRJ em 2006, a conter valores supostamente incontroversos. No entanto, a UFRJ sustenta que implantou a rubrica 15277, em cumprimento à decisão transitada em julgado. A UFRJ sustenta, ainda, que os reajustes concedidos pela Medida Provisória nº 1.704/98, de acordo com a Portaria MARE 2.179/98, corresponderiam à duplicidade de pagamento, pois as rubricas implementadas em cumprimento ao título judicial coletivo ora executado deveriam ter sido suprimidas imediatamente. 9. As fichas financeiras da parte exequente demonstram a percepção das rubricas indicadas pela UFRJ desde dezembro de 2002 até janeiro de 2017, o que foi corroborado pela contadoria judicial em seu cálculo. 10. Com isso, para os fins deste processo, compreende-se que os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. Não há que se falar tampouco em prescrição relativa à compensação, ao fundamento de que o último pagamento remonta a 2017, pois o próprio acórdão transitado em julgado no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101 determinou a dedução dos pagamentos sob o mesmo título. Nessa linha, seria incoerente permitir a execução de valores de 1993 a 1998 e, paralelamente, não autorizar a compensação dos valores pagos na via administrativa em período posterior. São créditos da mesma natureza. Precedentes deste TRF. 11. A incidência de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente sobre os valores a compensar tem como finalidade evitar a distorção do abatimento e não decorre da existência de mora do exequente, razão pela qual devem ser adotados os mesmos critérios para atualização dos valores devidos aos exequentes e dos valores a compensar. Jurisprudência do TRF2. 12. Agravo de instrumento provido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão desta 7ª Turma Especializada que deu provimento ao agravo de instrumento para que todas as parcelas pagas administrativamente sejam compensadas do crédito executado. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC. 3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4. Sustenta que o acórdão é omisso quanto aos requisitos de compensação previstos no art. 368 e 369 do Código Civil, à decadência e à prescrição. 5. O voto condutor do acórdão foi expresso quanto aos requisitos da compensação. 6. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 358-379), apontaram os insurgentes a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 535, VI, e 1.022, II, do CPC/2015; e 368 e 369 do CC. Sustentaram, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) ausência dos requisitos para a compensação de créditos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 386-395 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fl. 402), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Em decisão monocrática de fls. 407-412 (e-STJ), esta relatoria conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 418-429), no qual persistem os agravantes na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defendem a não incidência da Súmula 7/STJ. Sem impugnação (e-STJ, fl. 435). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme trecho do acórdão regional colacionado no julgado monocrático, o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido (necessidade de observância dos requisitos da compensação de créditos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil). Portanto, sem razão os agravantes quando insistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do cabimento da compensação de créditos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, não prevalece o argumento de não incidência do retrocitado óbice. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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