STJ HC 1012056
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS À EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PROVA JUDICIALIZADA SOBRE A CONVICÇÃO DA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n. 878.790/ES, Ministro Og Fernandes, minha relatoria para acórdão, Sexta Turma, DJEN de 2/4/2025). 2. Hipótese em que o Magistrado singular não logrou fundamentar adequadamente a decisão de pronúncia em relação ao ora paciente, referindo-se apenas à existência de provas da participação do acusado nos crimes, sem indicar, quais seriam essas provas, diferente da forma como procedeu em relação aos demais corréus. 3. Ordem concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANILO CHAGAS ANANIAS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.429550-7/001 (fls. 13/26). Narram os autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG, pronunciou o paciente pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e participação em organização criminosa (Ação Penal n. 0003211-96.2022.8.13.0596 - fls. 908/916). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso. Eis a ementa (fl. 13): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - OBSERVÂNCIA AO ART. 413, §1º DO CPP - IMPRONÚNCIA/DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DE QUALIFICADORA - INCABÍVEL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXAME DAS TESES DEFENSIVAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO. - Havendo indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade do crime, impõe-se a manutenção da pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri o exame da totalidade das teses defensivas. - A exclusão de qualificadoras só é possível quando houver prova efetiva de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados. - A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação. Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal ao argumento de violação dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, por ser evidente a ausência de indícios mínimos da participação do paciente nos crimes em questão. Postula, então, a anulação da decisão de pronúncia, aduzindo, em síntese, que o único elemento relacionado ao paciente é uma menção indireta na comunicação de serviço e em supostas conversas de grupo de WhatsApp, que não foram confirmadas em juízo. Além disso, argumenta que o acusado nem sequer foi indiciado ao final do inquérito, mas, mesmo assim, o Ministério Público aditou a denúncia para incluí-lo, ancorando-se tão somente em precário depoimento anônimo. A liminar foi indeferida (fls.1.277/1.278). Prestadas as informações (fls. 1.283/1.284 e fl. 1.310), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.321/1.328). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS À EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PROVA JUDICIALIZADA SOBRE A CONVICÇÃO DA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n. 878.790/ES, Ministro Og Fernandes, minha relatoria para acórdão, Sexta Turma, DJEN de 2/4/2025). 2. Hipótese em que o Magistrado singular não logrou fundamentar adequadamente a decisão de pronúncia em relação ao ora paciente, referindo-se apenas à existência de provas da participação do acusado nos crimes, sem indicar, quais seriam essas provas, diferente da forma como procedeu em relação aos demais corréus. 3. Ordem concedida nos termos do dispositivo.