Decisão · STJ

STJ CC 206216

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destac a-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo universal da falência e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade falida, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo falimentar. 2.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio submetido ao regime falimentar. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME AMANCIO GENOVA contra decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do incidente e declarou a competência do r. juízo falimentar da 3ª vara de falências e recuperações judiciais de São Paulo/SP. Em síntese, o conflito foi manejado por OMAR FONTANA - ESPÓLIO e tendo como suscitados o r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo responsável pela apreciação do Processo de Falência de Massa Falida de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104- 04.2001.8.26.0100) e o r. juízo da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0271300-27.1999.5.02.0314, ajuizada pelo ora agravante. Aduziu o suscitante, em síntese, que o r. juízo laboral determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Destacou, nesse contexto, a determinação exarada pelo r. juízo falimentar que tornou indisponíveis o acervo patrimonial submetido ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante àquele juízo. Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar. Pediu a declaração de competência do r. juízo universal da falência. Às fls. 65/67, este signatário deferiu o pedido liminar a fim de sobrestar quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da reclamaç/ão trabalhista n.º 0271300-27.1999.5.02.0314, em curso no juízo da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, afetem o patrimônio do suscitante. Prestadas as informações (fls. 72/88 e 89/93), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo universal. (fls. 149/153) Nas razões do presente agravo interno, o insurgente aponta o não conhecimento do incidente. Entende que a competência, para a realização de atos constritivos, é da Justiça laboral. Pede, ao final, o provimento do apelo recursal. (fls. 238/256) Sem impugnação. (fl. 260) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destac a-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo universal da falência e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade falida, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo falimentar. 2.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio submetido ao regime falimentar. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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