STJ REsp 1574938
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA. GRAU DE RISCO DESENVOLVIDO EM CADA EMPRESA, INDIVIDUALIZADA PELO SEU CNPJ, OU PELO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUANDO HOUVER APENAS UM REGISTRO. SÚMULA N. 351 DO STJ. QUESTÕES RELACIONADAS AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a "alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro" (Súmula n. 351 do STJ). 2. As matérias vinculadas à suposta ofensa aos arts. 89, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991 e 3.º da Lei Complementar n. 118/2005 (todas atreladas ao pedido de compensação) não foram apreciadas pela Corte a quo, que denegou a segurança in totum, ou seja, não reconheceu o direito de recolher a contribuição ao SAT de acordo com o grau de risco de cada estabelecimento, restando, por óbvio, prejudicado o pedido sucessivo de compensação. Assim, as referidas matérias não podem ser apreciadas diretamente nesta Corte Superior, diante da falta de prequestionamento. De todo modo, poderão ser examinadas posteriormente pelo Tribunal regional no novo julgamento a ser proferido. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com a devolução dos autos à origem, nos termos da fundamentação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PURAC SÍNTESES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (incorporada pela sociedade CORBION PRODUTOS RENOVÁVEIS LTDA, conforme documentos juntados às fls. 563-648), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível/Reexame Necessário n. 2003.61.00.038249-0/SP, assim ementado (fl. 371): CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. LEGALIDADE DO DECRETO. 1. A contribuição para o seguro contra acidentes do trabalho - SAT foi prevista na Emenda Constitucional nº 01/69 e instituída pela Lei nº 5.316/67, alterada pela Lei nº 6.367/76, que estabeleceu um percentual adicional sobre a folha de salários das empresas a ser aplicado de acordo com o risco da sua atividade. 2. O § 2º do art. 15 da Lei nº 6.367/76 conferiu ao Poder Executivo competência para classificar os graus de risco para o trabalho conforme a natureza da respectiva atividade, o que restou regulamentado pelos Decretos nos 61.784/67 e 79.037/76, não se vislumbrando qualquer ilegalidade quanto à sua exigência. 3. O art. 7º, XXVIII, da CF assegura a todos os trabalhadores o seguro contra acidente do trabalho, encargo que deverá ser suportado pelo empregador. 4. O Decreto nº 3.048/99, que revogou o Decreto nº 2.173/97, não trouxe qualquer inovação à lei, limitando-se a repetir a base de cálculo e alíquotas da exação estabelecidas na Lei no 8.212/91. 5. As alíquotas fixadas na lei serão aplicadas de acordo com o risco da atividade preponderante do contribuinte, cuja enumeração e classificação, em razão da sua amplitude, serão definidas em norma infralegal, não caracterizando inovação à lei. 6. Apelação e remessa oficial providas. O Juízo singular concedeu a segurança para "assegurar à impetrante o direito de recolher a contribuição ao SAT de acordo com o grau de risco de cada estabelecimento, e não em relação à empresa genericamente, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos" (fl. 364). Irresignada, a parte ora recorrida interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança (fls. 363-372). Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 379-386). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991 e 202, § 3.º, do Decreto n. 3.048/1999. Argumenta que o "Superior Tribunal de Justiça, bem como os Tribunais Regionais Federal compartilham do entendimento de que a alíquota da contribuição para o SAT, de que trata o artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa" (fl. 413). Alega contrariedade ao art. 89, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991, pois a limitação prevista no referido dispositivo legal "apenas se aplicaria aos casos onde o recolhimento indevido decorre de equívoco cometido pelo próprio contribuinte, não estando sujeita a essa restrição uma compensação decorrente de pagamento coercitivamente imposto de maneira inconstitucional, como ocorre no presente caso" (fl. 416). Aponta violação do art. 3.º da Lei Complementar n. 118/2005, já que, "em relação aos pagamentos efetuados pela Recorrente antes da LC 118/05 - e esse é o caso de TODOS os pagamentos -, ela tem o direito de pleitear a restituição do que foi indevidamente recolhido sob a "tese dos cinco mais cinco"" (fl. 422). Requer o provimento do recurso "para determinar que o SAT seja calculado conforme o grau de risco de cada estabelecimento da Recorrente, e que sobre os valores a compensar não sejam aplicados os limites da Lei nº 9.129/95 e seja observado o prazo prescricional de dez anos" (fl. 422). Contrarrazões às fls. 468-477. O recurso especial foi admitido (fls. 482-484). Às fls. 518-522, a então Relatora, Ministra Assusete Magalhães, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem ao fundamento de que a tese apresentada pela parte recorrente teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF (Tema n. 554/STF). Na decisão de fls. 537-538, a Vice-Presidência da Corte regional determinou "a devolução dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, salvo melhor juízo, proceda-se ao processamento do Recurso Especial" (fl. 538). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 551-554). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA. GRAU DE RISCO DESENVOLVIDO EM CADA EMPRESA, INDIVIDUALIZADA PELO SEU CNPJ, OU PELO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUANDO HOUVER APENAS UM REGISTRO. SÚMULA N. 351 DO STJ. QUESTÕES RELACIONADAS AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a "alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro" (Súmula n. 351 do STJ). 2. As matérias vinculadas à suposta ofensa aos arts. 89, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991 e 3.º da Lei Complementar n. 118/2005 (todas atreladas ao pedido de compensação) não foram apreciadas pela Corte a quo, que denegou a segurança in totum, ou seja, não reconheceu o direito de recolher a contribuição ao SAT de acordo com o grau de risco de cada estabelecimento, restando, por óbvio, prejudicado o pedido sucessivo de compensação. Assim, as referidas matérias não podem ser apreciadas diretamente nesta Corte Superior, diante da falta de prequestionamento. De todo modo, poderão ser examinadas posteriormente pelo Tribunal regional no novo julgamento a ser proferido. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com a devolução dos autos à origem, nos termos da fundamentação.