STJ AREsp 2884344
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE INCIDE NO MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou adequadamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER CUNHA FLOR contra a decisão de e-STJ fls. 1.485/1.490, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.466/1.478, in verbis: 1. Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por Wagner Cunha Flor e por Alexandre Ximenes de Carvalho, contra as decisões que inadmitiram o processamento dos seus recursos especiais. Consta dos autos que os agravantes foram presos em flagrante e denunciados, com outras pessoas, pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque, na data de 14/4/2014, segundo a denúncia: "( ) a polícia colheu informações através do serviço de inteligência, além de muitas denúncias anônimas, de que um uma casa localizada no bairro Renato Parente, estava ocorrendo uma movimentação estranha de muitas pessoas durante vários dias. Uma composição policial foi até o local informado e avistou o denunciado Carlos Daniel Marinho de Sousa Carneiro saindo da residência e abrindo a porta de um carro (Corola Preto). Nesse momento, o policiamento abordou aquele indivíduo e ingressou no interior da casa. No interior da casa foi encontrado os denunciados, Jairo Morais Vasconcelos, Alexandre Ximenes de Carvalho, Francisco Alessandre de Vasconcelos Feijão, Wagner Cunha Flor, ao redor de uma mesa com uma grande quantidade de cocaína (320 gramas), maconha (quarenta gramas), muitos sacos plásticos para embalagem de droga (saquinhos dindim), duas balaclavas, 10 (dez munições calibre 380, 10 (dez) aparelhos celulares, talão de cheques e a quantia de R$ 640,00 em cédulas trocadas. No carro de Carlos Daniel Marinho de Sousa Carneiro foi encontrado 02 (dois) blocos de maconha prensada. Diante das circunstâncias, foi dada voz de prisão aos denunciados, sendo estes conduzidos à delegacia para que fossem tomadas as providências cabíveis." Após regular processamento da ação penal, a pretensão estatal foi julgada parcialmente procedente para condenar os ora agravantes apenas pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa para Alexandre, e à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa para Wagner. As defesas interpuseram recurso de apelação. A defesa de Alexandre Ximenes de Carvalho pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06"; e a defesa de Wagner Cunha Flor sustentou, em síntese: "i) a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente; ii) absolvição por ausência de provas do tráfico; iii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; iv) substituição da pena corporal por restritiva de direitos; v) isenção da pena de multa; e vi) modificação do regime inicial de cumprimento de pena." O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) negou provimento ao recurso de apelação dos ora agravantes. Eis a ementa do decisum: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). 1. PRELIMINARES: 1.1 FRANCISCO ALESSANDRE DE VASCONCELOS FEIJÃ0. 1.1.1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA;1.1.2. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM VÁLIDA; 1.1.3. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA SEM PREJUÍZO À DEFESA; 1.2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - TESE INDIVIDUAL DO RÉU WAGNER CUNHA FLOR . REJEIÇÃO. 2. Mérito. 2.1. Da ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - TESE COMUM DOS RÉUS FRANCISCO ALESSANDRE DE VASCONCELOS FEIJÃO E WAGNER CUNHA FLOR. TESE REJEITADA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DE AUTO DE APREENSÃO, LAUDOS TOXICOLÓGICOS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - TESE INDIVIDUAL DO RÉU ALEXANDRE XIMENES DE CARVALHO REJEIÇÃO. 3. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA PARA DOIS RÉUS :WAGNER CUNHA FLOR E ALEXANDRE XIMENES DE CARVALHO. 4.DOSIMEREIA REDIMENSIONADA PARA O RÉU FRANCISCO ALESSANDRE DE VASCONCELOS FEIJÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI 11.343/2006) RECONHECIDA .REGIME INICIAL SEMIABERTO. 5.PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA TJCE Nº 62. 6. RECURSOS DOS RÉUS CARLOS DANIEL MARINHO DE SOUSA CARNEIRO E JAIRO MORAIS VASCONCELOS. PREJUDICADOS. EXTINTA A PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSOS DE WAGNER CUNHA FLOR E ALEXANDRE XIMENES DE CARVALHO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE FRANCISCO ALESSANDRE DE VASCONCELOS FEIJÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." As defesas interpuseram recurso especial. 1.1. A defesa de Wagner Cunha Flor interpôs recurso especial com amparo na alínea a do permissivo constitucional, sustentando que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 381 do Código de Processo Penal (CPP), arts. 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal (CF), porque não foram analisadas as teses defensivas e as circunstâncias judiciais padecem de fundamentação; art. 20 do Código Penal (CP), porque comprovado o erro de tipo; art. 33, caput e §4º da Lei e Drogas, porque não demonstrado o dolo na conduta e, alternativamente, argumenta ser cabível a redução da pena, abrandamento do regime prisional (art. 33 do CP), com a consequente substituição da pena (art. 44 do CP) e redução da multa, por se tratar de pessoa pobre. O processamento do recurso especial de Wagner não foi admitido, ante a incidência das Súmulas nº 7 e 83/STJ. 1.2. A defesa de Alexandre Ximenes de Carvalho interpôs recurso especial com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando violação do disposto nos arts. 28, 33 e 56, todos da Lei de Drogas, e art. 386, incisos I e II, do CPP. Ao final requereu a declaração de nulidade, por ausência do requisito do art. 56 da Lei de Drogas, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a absolvição, por falta de provas para a condenação. O processamento do recurso especial de Alexandre não foi admitido, ante a incidência da Súmula nº 284/STF (alínea a), prejudicando a análise do recurso pela divergência (alínea c). Daí a interposição dos agravos em recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões. Na sequência, os autos foram encaminhados ao STJ, distribuídos ao Ministro Antonio Saldanha Palheiro e, após, vieram ao Ministério Público Federal para manifestação (Grifei.) Às e-STJ fls. 1.485/1.490, não se conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Nesta oportunidade, a defesa sustenta o afastamento do óbice da Súmula n. 182/STJ, aduzindo que "o agravante IMPUGNOU a decisão agravada em todos os pontos" (e-STJ fl. 1505), bem como, "primus, porque não houve preclusão consumativa na apresentação das razões de apelação; Secundus, porque é conhecimento e princípio elementar do direito processual que a falta de atos essenciais do processo (ou de requisito de existência desses atos) e o não atendimento à regularidade processual resulta em presunção de prejuízo" (e-STJ fl. 1.507). Requer, ao final, o provimento do presente recurso a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE INCIDE NO MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou adequadamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.