Decisão · STJ

STJ HC 962828

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Habeas corpus. Investigação de prefeito. Ausência de autorização judicial prévia. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de denunciado por infração ao art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967, questionando a validade de procedimento investigatório criminal instaurado sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça, apesar de o investigado ser prefeito à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autorização e supervisão judicial para a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função acarreta nulidade do procedimento investigatório e do processo penal subsequente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não exige autorização judicial prévia para investigações de autoridades com foro, bastando a supervisão judicial posterior. 4. A ausência de autorização judicial prévia não causou prejuízo concreto ao investigado, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. 5. A investigação foi conduzida de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente à época, que não exigia autorização prévia do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior. 2. A ausência de autorização judicial prévia não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto ao investigado". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 966.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROBERTO DA SILVA, denunciado por infração do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967 (Autos n. 0000657-61.2022.8.16.0094, da Vara Criminal da comarca de Iporã, vinculados ao Procedimento Investigatório Criminal n. 0046.19.52327-6). Ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ no HC n. 0056067-27.2024.8.16.0000. Sustenta a defesa que o Paciente, então Prefeito Municipal de Iporã/PR, foi indevidamente investigado sem autorização e supervisão do TJPR, não obstante fosse, ao tempo em que instaurado o apuratório, detentor de foro por prerrogativa de função e os fatos objeto de apuração estivessem vinculados ao mandato que estava a exercer (fl. 6). Alega que o Procedimento Investigatório Criminal n.º 0046.19.52327-6, utilizado como subsídio da denúncia ofertada contra o Paciente, violou de forma escancarada as regras de determinação de competência, que estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para autorizar investigação, supervisionar os atos investigatórios, autorizar medidas invasivas, bem como processar e julgar Prefeitos Municipais (fl. 9). Defende, ademais, que os dois fundamentos utilizados pelo acórdão coator revelam-se juridicamente inadequados (fl. 12), primeiro porque a jurisprudência do STF, muito antes do julgamento da ADI 7.477, já entendia que nos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau fazia-se necessária a supervisão das investigações pelo órgão judicial competente e segundo porque o fato de o material probatório angariado no bojo daquele procedimento investigativo ter sido coletado à margem do controle do tribunal competente caracteriza nulidade absoluta, impassível de convalidação, tudo em prejuízo do investigado, no caso o Paciente, uma vez que inobservadas as regras de determinação de competência e do juízo natural (fls. 16/17). Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do procedimento investigatório criminal, com o consequente trancamento do processo criminal n.º 0000657-61.2022.8.16.0094, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iporã/PR, por ser manifestamente nulo (fl. 17). Depois de prestadas informações (fls. 948/966), o Ministério Público Federal emitiu parecer conforme este resumo (fls. 968/969): CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ARTIGO 1º, INCISO XIV, DO DECRETO-LEI 201/1967). PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
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