Decisão · STJ

STJ REsp 2179892

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo. 2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 3. No caso concreto, o conjunto probatório validado pelas instâncias ordinárias comprova o envolvimento do recorrente nos crimes. Os elementos de relevância para a condenação incluem a admissão do corréu sobre o trabalho do recorrente na repaletização das pedras que ocultavam a cocaína apreendida na Bélgica, registros de sua presença no barracão durante o período crítico de preparo da carga e interceptações telefônicas que revelam preocupações com sigilo e seleção criteriosa do pessoal envolvido. 4. Torna-se inviável se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o narcotráfico. 5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem. 6. Agravo regimental não provido RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SAMUEL CAVALCANTE DE SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.276-1.282, na qual neguei provimento ao seu recurso especial. A defesa reitera que não existem provas suficientes para a condenação. Na sua visão, o início da investigação baseou-se em equívoco de identificação, pois a testemunha inicial referiu-se a outro indivíduo com nome idêntico ao do recorrente. Diferente dos demais envolvidos no processo, não há registros fotográficos do recorrente durante a vigilância policial. Destaca-se a inexistência de apreensão de drogas em seu poder, o qual negou o envolvimento com o crime e explicou que sua atividade consistia em trabalhos eventuais de transporte de pedras. As interceptações telefônicas referem-se a outra pessoa, diversa do recorrente. Conclui, novamente, que os elementos apresentados indicam erro na sua identificação. Subsidiariamente, a defesa postula a fixação das penas-base no mínimo legal. Argumenta que o Juiz de primeiro grau elevou a sanção com base na quantidade e natureza do entorpecente, porém sua decisão carece de fundamentação adequada, pois apresenta simples menção a essas circunstâncias, sem o necessário aprofundamento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo. 2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 3. No caso concreto, o conjunto probatório validado pelas instâncias ordinárias comprova o envolvimento do recorrente nos crimes. Os elementos de relevância para a condenação incluem a admissão do corréu sobre o trabalho do recorrente na repaletização das pedras que ocultavam a cocaína apreendida na Bélgica, registros de sua presença no barracão durante o período crítico de preparo da carga e interceptações telefônicas que revelam preocupações com sigilo e seleção criteriosa do pessoal envolvido. 4. Torna-se inviável se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o narcotráfico. 5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem. 6. Agravo regimental não provido
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