STJ HC 999255
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de remição de 4 dias de pena, correspondentes a 14 dias de trabalho supostamente realizados em fevereiro de 2017, durante cumprimento de execução penal anterior, já extinta. A defesa sustenta ilegalidade na negativa do benefício, argumentando que a Lei de Execução Penal não impõe vedação à contagem de remição em tais hipóteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível computar, para fins de remição de pena na execução penal atual, período de trabalho prestado durante cumprimento de pena em execução anterior já extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena pelo trabalho, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal, pressupõe vínculo direto com a execução penal em curso, exigindo que a atividade laboral ocorra sob fiscalização do Estado e durante o efetivo cumprimento da pena. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo de período de trabalho realizado antes do início da execução penal vigente, por ausência de previsão legal e para evitar a criação de um "crédito de pena" desvinculado da finalidade ressocializadora da remição. 5. O Tribunal de origem assentou que o período de trabalho invocado pelo agravante ocorreu antes do início da execução penal a que se pretende aplicar o abatimento, sendo incabível o aproveitamento da remição em execução distinta, especialmente já encerrada. 6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes do STJ, os quais reiteram a inadmissibilidade da remição com base em atividades laborais desenvolvidas em execuções penais anteriores, sem continuidade com a atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição da pena pelo trabalho somente é admitida quando o período laborado ocorre durante a execução penal vigente, sob supervisão estatal. 2. É juridicamente inviável o aproveitamento de trabalho realizado em execução penal anterior já extinta para fins de remição na execução atual. 3. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a figura de "crédito de pena" passível de aproveitamento entre execuções penais distintas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON DOUGLAS SANTOS DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa que a remição de pena nunca foi deferida em favor do agravante, apesar de ter trabalhado por 14 dias em 2017 enquanto cumpria pena. Aduz que a negativa de remição é considerada ilegal, pois o agravante efetivamente trabalhou e estudou, mas não foi beneficiado devido à insuficiência de prestação jurisdicional na época. Argumenta que a lei de execução penal não faz ressalvas quanto à concessão do período de remição referido nos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja deferida a remição de 4 dias de pena ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de remição de 4 dias de pena, correspondentes a 14 dias de trabalho supostamente realizados em fevereiro de 2017, durante cumprimento de execução penal anterior, já extinta. A defesa sustenta ilegalidade na negativa do benefício, argumentando que a Lei de Execução Penal não impõe vedação à contagem de remição em tais hipóteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível computar, para fins de remição de pena na execução penal atual, período de trabalho prestado durante cumprimento de pena em execução anterior já extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena pelo trabalho, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal, pressupõe vínculo direto com a execução penal em curso, exigindo que a atividade laboral ocorra sob fiscalização do Estado e durante o efetivo cumprimento da pena. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo de período de trabalho realizado antes do início da execução penal vigente, por ausência de previsão legal e para evitar a criação de um "crédito de pena" desvinculado da finalidade ressocializadora da remição. 5. O Tribunal de origem assentou que o período de trabalho invocado pelo agravante ocorreu antes do início da execução penal a que se pretende aplicar o abatimento, sendo incabível o aproveitamento da remição em execução distinta, especialmente já encerrada. 6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes do STJ, os quais reiteram a inadmissibilidade da remição com base em atividades laborais desenvolvidas em execuções penais anteriores, sem continuidade com a atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição da pena pelo trabalho somente é admitida quando o período laborado ocorre durante a execução penal vigente, sob supervisão estatal. 2. É juridicamente inviável o aproveitamento de trabalho realizado em execução penal anterior já extinta para fins de remição na execução atual. 3. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a figura de "crédito de pena" passível de aproveitamento entre execuções penais distintas.