Decisão · STJ

STJ AREsp 1833619

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-02-09publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES. TEMA N. 1199 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO DA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. INCIDÊNCIA A TODO E QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Portanto, as disposições da novel legislação não retroagem para alcançar o caso concreto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199 da Repercussão Geral. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento pacificado desta Corte Superior, em diversos precedentes, no sentido de que a pena de perdimento do cargo ou função pública, em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, abrange todo e qualquer vínculo com a Administração Pública existente no momento do trânsito em julgado da condenação, não sendo limitada àquele ocupado quando da prática do ato ímprobo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ CAMILOTO DA SILVA contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, dirigido ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Cível n. 0001574-22.2011.8.16.0044, assim ementado (fl. 1623): APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DO CARGO ATUAL. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DE QUE A SANÇÃO ABRANGE TODOS OS VÍNCULOS QUE O ÍMPROBO POSSUA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1702-1705). No recurso especial, alegou-se a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso. Sustentou-se, também, violação e divergência interpretativa acerca do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, aduzindo que a perda do cargo público deve ser limitado ao que ocupava quando da prática do ato ímprobo. Nesta Corte Superior, a então Relatora conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2061-2065). Afirmou não existir omissão no acórdão recorrido, bem assim que seria caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a penalidade alcançaria todo e qualquer cargo ocupado pelo infrator quando da condenação definitiva. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2098-2101). No presente agravo interno, alegou-se que a matéria atinente à perda do cargo público não estaria pacificada, pois o RMS n. 55.270/AP, mencionado na decisão agravada, ainda não teria transitado em julgado. Além disso, no referido feito, houve a interposição de recurso extraordinário, suspendo em razão do Tema n. 309 da Repercussão Geral do STF. Argumenta que a Lei n. 14.230/2021 teria trazido previsão expressa de que a pena de perdimento do cargo diz respeito ao vínculo ocupado na época da infração, podendo ser estendido pelo magistrado a outros vínculos, em caráter excepcional. Sustenta que, no ca so concreto, a sentença transitada em julgado não determinou a perda de cargo diverso, não podendo haver essa extensão. Reitera as alegações de omissão no acórdão recorrido e de divergência jurisprudencial. Impugnação às fls. 2129-2143. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES. TEMA N. 1199 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO DA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. INCIDÊNCIA A TODO E QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Portanto, as disposições da novel legislação não retroagem para alcançar o caso concreto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199 da Repercussão Geral. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento pacificado desta Corte Superior, em diversos precedentes, no sentido de que a pena de perdimento do cargo ou função pública, em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, abrange todo e qualquer vínculo com a Administração Pública existente no momento do trânsito em julgado da condenação, não sendo limitada àquele ocupado quando da prática do ato ímprobo. 5. Agravo interno desprovido.
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