STJ AREsp 1694019
TRIBUTÁRIODIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 1022, INCISO II, E 1.025 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 927, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 6º, § 1º, da LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão: extinção do processo de cumprimento de sentença a respeito do acordo judicialmente homologado, porquanto estabelecido um novo regramento no Código Florestal que alcança referido ajuste. 2. A norma contida no art. 927, inciso III, do CPC, indicado como malferido, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese veiculada no art. 6º, §1º, da LINDB sob o viés pretendido pela parte, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de fls. 524-527 da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com fundamento na devida tutela jurisdicional e com espeque nas Súmulas n. 284 do STF e n. 211 do STJ. Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF, diante da omissão de matéria relevante à solução da controvérsia, de modo que o recurso especial versou ofensas à legislação pertinente ao caso suficientes a demonstrar a necessidade de reforma para apreciação adequada do mérito. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Decorrido prazo para contrarrazões (fl. 548) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 550), o feito foi conclusos para apreciação. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 1022, INCISO II, E 1.025 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 927, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 6º, § 1º, da LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão: extinção do processo de cumprimento de sentença a respeito do acordo judicialmente homologado, porquanto estabelecido um novo regramento no Código Florestal que alcança referido ajuste. 2. A norma contida no art. 927, inciso III, do CPC, indicado como malferido, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese veiculada no art. 6º, §1º, da LINDB sob o viés pretendido pela parte, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.