Decisão · STJ

STJ AREsp 1694019

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-04-24publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 1022, INCISO II, E 1.025 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 927, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 6º, § 1º, da LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão: extinção do processo de cumprimento de sentença a respeito do acordo judicialmente homologado, porquanto estabelecido um novo regramento no Código Florestal que alcança referido ajuste. 2. A norma contida no art. 927, inciso III, do CPC, indicado como malferido, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese veiculada no art. 6º, §1º, da LINDB sob o viés pretendido pela parte, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de fls. 524-527 da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com fundamento na devida tutela jurisdicional e com espeque nas Súmulas n. 284 do STF e n. 211 do STJ. Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF, diante da omissão de matéria relevante à solução da controvérsia, de modo que o recurso especial versou ofensas à legislação pertinente ao caso suficientes a demonstrar a necessidade de reforma para apreciação adequada do mérito. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Decorrido prazo para contrarrazões (fl. 548) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 550), o feito foi conclusos para apreciação. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 1022, INCISO II, E 1.025 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 927, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 6º, § 1º, da LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão: extinção do processo de cumprimento de sentença a respeito do acordo judicialmente homologado, porquanto estabelecido um novo regramento no Código Florestal que alcança referido ajuste. 2. A norma contida no art. 927, inciso III, do CPC, indicado como malferido, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese veiculada no art. 6º, §1º, da LINDB sob o viés pretendido pela parte, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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