Decisão · STJ

STJ AREsp 2832360

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, considerando que o acórdão não está desprovido de fundamentação, e pela incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas. 2. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 5 do STJ, o que configura falta de dialeticidade recursal, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 3. O provimento judicial que inadmite o recurso especial é constituído por dispositivo único, e nele não há capítulos autônomos. A decisão deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial por não ter havido impugnação, de maneira específica e concreta, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 5 do STJ, ao que se aplica, portanto, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ (fls. 23332-23335). Alega a parte agravante que houve vulneração aos arts. 489, § 1º, inciso II, e 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação adequada e que houve omissão na análise dos contratos apresentados, os quais justificariam a tributação do ISS sobre os serviços prestados. Requer, ao final, o afastamento da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Impugnação às fls. 23347-23353. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, considerando que o acórdão não está desprovido de fundamentação, e pela incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas. 2. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 5 do STJ, o que configura falta de dialeticidade recursal, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 3. O provimento judicial que inadmite o recurso especial é constituído por dispositivo único, e nele não há capítulos autônomos. A decisão deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →