STJ AREsp 2425443
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INVIÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME GRAVOSO FIXADO PELO QUANTUM DE PENA APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ação policial estava amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto. 4. Reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento do concurso formal de crimes, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 5. A Corte a quo apresentou fundamentação concreta a justificar o cumprimento de pena em regime mais gravoso, notadamente em virtude do quantum de pena aplicada. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por WILLAMIS BRUNO DA SILVA LISBOA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 2241-2258, a saber: Em agravos, os recorrentes pretendem a reforma da decisão monocrática que não admitiu os Recursos Especiais que interpuseram contra acórdãos proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na origem, Cristian Barbosa e Willamis Bruno da Silva Lisboa foram condenados como incursos nas sanções dos art. 288, § único, art. 253, do Código Penal e 16, § 1º, incisos III e IV, da lei 10.826/03, na forma do art. 69, também do Código Penal, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescidas do pagamento de 49 dias-multa, no valor mínimo; Fernando Santos Araujo e Wellington Fábio de Almeida como incursos nas sanções dos art. 180, caput, art. 288, § único, art. 253, do Código Penal e 16, § 1º, incisos III e IV, da lei 10.826/03, às penas de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescidas de 69 dias-multa, no valor mínimo, na forma do art. 69, também do Código Penal. Segundo consta, em data incerta, mas até 21 de março de 2021, data em que ocorreu a prisão em flagrante de três integrantes, associaram-se de forma estável e permanente para a prática de crimes na cidade de Guaíra e região, interior de São Paulo, adquirindo e utilizando armas de fogo, explosivos, assessórios, munições e equipamentos correlatos, que eram guardadas nas suas casas. Consta que a associação criminosa tinha em depósito na residência dos agravantes, que dela faziam parte, 6 explosivos tipo "Metalon", pólvora, 01 espingarda calibre 12 com numeração raspada, munições do calibre 12, 2 pistolas de calibre 380 com numerações íntegras, munições de calibre 380, 01 carregador de pistola.40, 4 coletes balísticos, 4 chapas metálicas para serem usadas no interior da capa dos coletes, 4 espingardas, 01 espingarda de chumbinho, munições 44 Magnum e munições 5.5 VO , outras placas balísticas de colete, outras placas de metal, 01 capa de colete balístico tática, 01 binóculo e 01 mira óptica, além de 71 munições de calibre 12 da marca CBC, 40 munições de calibre 44 da marca CBC, 01 munição de calibre.40 da marca CBC e 10 munições de calibre 5.5 VO da marca CBC, além de outras 04 munições de calibre 380 (junto com a pistola de calibre 380 e com o respectivo carregador com capacidade de 19 munições), 02 munições de calibre.40 (junto ao carregador com capacidade de 10 munições), 13 munições de calibre 380 (junto à pistola de calibre 380 e com o respectivo carregador com capacidade de 15 munições). As investigações revelaram que o grupo praticava diversos crimes patrimoniais, dentre os quais, furtos, roubos e receptações, além dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Os fatos vieram à tona com a prisão e flagrante dos agravantes Wellington e Fernando, pelo crime de receptação, uma vez que o primeiro conduzia o veículo toyota hillux, produto de furto. Na ocasião da prisão de Wellington, que usou força física para se livrar dos policiais, Fernando, que chegou após, também investiu contra os agentes, momento em que foram contidos e presos. A partir daí e das informações prestadas por Fernando, os policiais se dirigiram à casa dos flagrados e de outros dois participantes do grupo criminoso, Willamis e Cristian, ocasião em que foram encontradas quantidades expressivas de armas e munições, além de colete balístico, binóculo, dinheiro e moedas. Somente Willamis foi preso em flagrante; Cristian conseguiu fugir dos policiais. As defesas apelaram da sentença condenatória e a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu em parte os recursos, da seguinte forma (fls. 1798/1831): .. As defesas interpuseram Recursos Especiais, que não foram admitidos. (fls. 2111/2122) Sobrevieram os presentes Agravos. Ao final, o Parquet opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fl. 2258). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2271-2276). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante pugna pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2294-2301). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INVIÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME GRAVOSO FIXADO PELO QUANTUM DE PENA APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ação policial estava amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto. 4. Reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento do concurso formal de crimes, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 5. A Corte a quo apresentou fundamentação concreta a justificar o cumprimento de pena em regime mais gravoso, notadamente em virtude do quantum de pena aplicada. 6. Agravo regimental desprovido.