STJ REsp 1895560
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL CONSIDERANDO-SE O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO AMBIENTAL). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS ORA AGRAVANTES. ART. 68 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental não são aptos a afastar a aplicação imediata do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos processos ainda em curso, sob pena de esvaziar o conteúdo do mencionado dispositivo legal, que foi declarado constitucional pelo Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese referente ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB sob o enfoque trazido no recurso especial de fls. 821-864, sem que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. No mais, quanto ao art. 68 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), o Tribunal de origem consignou que "não há prova a enquadrar a hipótese no art. 68 e o fundamento adotado (inexistia proteção do cerrado antes de 1989), rejeitado pelo tribunal, deixa entrever que vegetação havia" (fl. 625). Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão de fls. 1150-1155, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NYLSA CELIA BENEDINI PORTINARI - ESPÓLIO e OUTROS contra a decisão de fls. 1150-1155 e a de fls. 1156-1160 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo; e conheceu do agravo da parte ora agravante para não conhecer do seu recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública ambiental ajuizada pelo ora Agravado para condenar os ora Agravantes (fls. 497-498): a) ao cumprimento da obrigação de fazer no sentido de ser instituída, medida, demarcada e averbada a reserva florestal legal de, no mínimo, 20% da área total do imóvel rural, no prazo de 6 meses contados da presente sentença, excluídas desse cálculo as áreas definidas como sendo de preservação permanente (exceto nas hipóteses em que a lei assim permite); b) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em absterem-se de explorar a área destinada à reserva florestal legal do imóvel rural, exceto sob o regime de manejo florestal sustentável, e/ou nela promoverem ou permitirem que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente; c) o cumprimento de obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área destinada à reserva legal do imóvel rural, promovendo o plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas, observada a biodiversidade local, com acompanhamentos e tratos culturais até o estado do clímax, com termo final que não exceda 31 de dezembro de 2.021, conforme projeto a ser aprovado pelo DEPRN, com apresentação de relatório semestral; d) a pagarem multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da sentença, desde o trânsito em julgado, sem prejuízo de intervenção judicial na propriedade para sua execução específica, através de interventor nomeado. O valor da multa será corrigido a partir desta data pelos índices da tabela prática para correção de débitos judiciais do E. TJSP; e) a pagarem as custas e despesas processuais. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação dos réus para (fl. 626): (i) determinar a aplicação da LF nº 12.651/12 a partir da sua vigência; (ii) permitir o cômputo das áreas de preservação permanentes para a formação da reserva legal, nos termos do art. 15 da LF nº 12.651/12; (iii) dispensar a averbação, se inscrita a reserva no CAR; (iv) facultar a aplicação do art. 66 da LF nº 12.651/12, conforme análise do órgão ambiental e as observações do acórdão, mantida no mais a sentença. A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 609-610): AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Cravinhos. Fazenda Pau D"Alho. Cerrado. Reserva Legal. Instituição, demarcação, averbação e recomposição. Cômputo das áreas de preservação permanente para a formação da reserva legal. Área rural consolidada. LF nº 12.651/12, art. 15, 66 e 68. - 1. Sentença. Nulidade. A sentença, de acordo com a linha de raciocínio adotado pelo juiz, está suficientemente fundamentada; a decisão entendeu pela inaplicabilidade da LF nº 12.651/12 aos fatos pretéritos, por isso deixou de examinar os dispositivos mencionados pelos réus nos embargos, não configurando a omissão. No mais, as questões devolvidas ao Tribunal serão analisadas neste momento e eventuais vícios supridos por esta instância recursal. Afasto a preliminar. - 2. LF nº 12.651/12. Aplicação. As obrigações devem ser cumpridas segundo a lei do tempo da execução ante a sua natureza (limitação administrativa) e por uma questão de isonomia, para que cidadãos em igual situação não se vejam obrigados a prestações diversas pela maior rapidez com as demandas de uns tenham sido propostas ou julgadas. Não se trata de retroação, mas da aplicação da lei a partir de sua vigência aos efeitos futuros do ato jurídico ou da coisa julgada. - 3. Área de preservação permanente. Reserva legal. O Código Florestal revogado permitia a inclusão das áreas de preservação permanente no cômputo da reserva legal, obedecidos os limites quantitativos do § 6º do art. 16 (daquele diploma). O novo Código Florestal, no seu art. 15, traz a mesma permissão desde que atendidas algumas condicionantes, não havendo motivo para vedar esta possibilidade à autora, observado que a constitucionalidade da disposição foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.901-DF e não acolhida a alegação de vedado retrocesso. 4. Reserva legal. Averbação. O novo Código Florestal e suas alterações posteriores manteve a obrigação de formação e recomposição da reserva legal e não extinguiu a obrigação de averbar. A averbação continua obrigatória, dispensada se o interessado demonstrar o registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Não há razão para vedar aos réus o direito de inscrição no CAR, se possível. - 5. Cerrado. Proteção. O DF nº 23.789/34 exigia licença da autoridade para supressão de vegetação e conservação de 25% das matas em cada propriedade; a LF 4.771/65 prevê a preservação de 20% de propriedade que tivesse florestas nativas, primitivas ou regeneradas, em clara proteção a florestas, matas e outras formas de vegetação. A LF nº 7.803/89, ao introduzir o § 3º no art. 16 da LF 4.771/65, não criou nova área de preservação, mas apenas explicitou o que o caput continha. Não há prova a enquadrar a hipótese no art. 68 e o fundamento adotado (inexistia proteção do cerrado antes de 1989), rejeitado pelo tribunal, deixa entrever que vegetação havia. Ademais, os réus não demonstram que a supressão tenha sido autorizada quando feita (sequer indica quando foi feita) nem onde estão os 25% (ou 20%, se a supressão foi posterior a 1965) da mata protetora inalienável e perene que existia no imóvel. A regularidade da área de reserva legal será aferida pelo órgão ambiental competente. - 6. LF nº 12.651/12. Regularização. O art. 66 do novo Código Florestal estabelece que "o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal". A regeneração natural é de todo inadequada ante a extensão da área e a inexistência de um banco de sementes suficientemente próximo; as demais hipóteses serão analisadas pelo órgão ambiental, quando apresentadas. - 7. LF nº 12.651/12. Art. 68. O art. 68 dispensa da recomposição, compensação ou regeneração da reserva legal até o percentual de 20% os proprietários ou possuidores de imóveis que suprimiram a vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão. O DF 23.789/34 previa a proteção de 25% da mata nativa e a LF nº 4.775/65 previa a proteção de 20% da mata; inexistente prova da existência de mata protegida, não há como aplicar o art. 68. - Procedência. Recurso dos réus provido em parte. Sustentou o Ministério Público do Estado de São Paulo, ora Agravado, nas razões do seu apelo nobre (fls. 635-663), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da LINDB; bem como aos arts. 2º, caput e incisos I, III, IV e IX, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Alegou que, dado o fato de que a reserva legal deveria ter sido instituída sob o égide da Lei n. 4.771/65 (Antigo Código Florestal), não há de se falar em aplicação retroativa dos arts. 15 e 66 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), especialmente porque "as áreas de preservação permanente instituídas pela Lei n. 4.771/65 e o percentual mínimo exigido para as reservas legais já estavam consolidadas e incorporadas à sociedade brasileira" (fl. 648). Aduziu que (fls. 649-653): As obrigações ambientais já estavam consolidadas sob a égide do Código Florestal anterior, constituindo-se assim prestações positivas imodificáveis, por se tratar de ato jurídico perfeito consumado sob a égide da legislação anterior, devendo ser preservado, mesmo com a superveniência da nova lei florestal, em observância ao princípio do tempus regit actum. Isso porque os fatos relacionados à falta de averbação da área de reserva legal, se deram todos sob a égide da Lei nº 4.771/65, antigo Código Florestal, uma vez que jamais os recorridos instituíram a reserva legal, obrigação própria da coisa e inserida no Código Florestal de 1965. .. A nova lei ao autorizar o cômputo das áreas de preservação permanente coo se de reserva florestal se tratassem - outro espaço ecológico essencial, mas de matriz protetiva diversa ao ecossistema - violou por certo o disposto no artigo 225, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e de quebra violou os princípios da vedação de retrocesso e proteção dos ecossistemas contidos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo foi admitido na origem (fls. 944-945). Por sua vez, Nylsa Celia Benedini Portinari - Espólio e Outros, ora Agravantes, no respectivo recurso especial (fls. 821-864), asseveraram afronta ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; bem como ao art. 68 da Lei n. 12.651/2012. Argumentaram que o art. 68 da Lei n. 12.651/2012 dispensa o proprietário de imóvel rural, que realizou a supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, de promover a recomposição, compensação ou regeneração. Alegaram que: " .. somente em 1989 o cerrado passou a ser protegido. Assim, quem suprimiu cerrado até 1989 comportou-se sem violar a lei vigente e também pode valer-se do permissivo introduzido pelo art. 68 da Lei Federal 12.651/12, desde que prove os fatos alegados" (fl. 857). Não admitido o recurso especial (fl. 946), Nylsa Celia Benedini Portinari - Espólio e Outros interpuseram agravo em recurso especial (fls. 996-1013). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial das partes e pelo provimento do recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 1140-1148). A então relatora, Ministra Assusete Magalhães, por meio das decisões de fls. 1150-1155 e 1156-1160, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora Agravantes e deu provimento ao apelo nobre do ora Agravado. Os ora Agravantes interpuseram o presente agravo interno às fls. 1171-1216, alegando que: a) "o único aspecto, na decisão proferida, em relação ao Ministério Público, que tem relevância ao caso concreto diz respeito ao cômputo das Áreas de Preservação Permanente para compor o pouco que faltava de forma a completar os 20% mínimos de que trata a legislação vigente, em atenção ao artigo 15 do Código Florestal" (fl. 1190); b) nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), é norma cogente e, portanto, aplicável imediatamente aos processos em curso; c) a decisão agravada contém afronta aos arts. 5º, inciso II, e 37 da Carta Magna e à Sumula Vinculante n. 10 do STF, porquanto o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de ações diretas de constitucionalidade, afastou a aplicabilidade do princípio de vedação ao retrocesso e reconheceu a constitucionalidade das regras de transição do Novo Código Florestal; d) o art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB foram prequestionados; e e) o exame da aduzida violação do art. 68 da Lei n. 12.651/2012 não demanda o revolvimento do quadro fático-probatório. Foi apresentada impugnação (fls. 1223-1226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL CONSIDERANDO-SE O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO AMBIENTAL). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS ORA AGRAVANTES. ART. 68 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental não são aptos a afastar a aplicação imediata do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos processos ainda em curso, sob pena de esvaziar o conteúdo do mencionado dispositivo legal, que foi declarado constitucional pelo Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese referente ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB sob o enfoque trazido no recurso especial de fls. 821-864, sem que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. No mais, quanto ao art. 68 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), o Tribunal de origem consignou que "não há prova a enquadrar a hipótese no art. 68 e o fundamento adotado (inexistia proteção do cerrado antes de 1989), rejeitado pelo tribunal, deixa entrever que vegetação havia" (fl. 625). Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão de fls. 1150-1155, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.