Decisão · STJ

STJ RMS 58453

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-08-17publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto o art. o art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pela Agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que deu "parcial provimento ao Recurso Ordinário, tão somente para determinar o regular processamento do presente Mandado de Segurança" (fl. 1887). A ora Agravada impetrou mandado de segurança perante a Corte estadual a fim de que fosse determinado que o writ impetrado em primeiro grau de jurisdição tramitasse em segredo de justiça. Em decisão monocrática, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito (fls. 1741-1745). A ora Agravada interpôs agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 1769-1777). Em suas razões de recurso ordinário, a ora Agravada discorreu sobre o cabimento do writ impetrado perante o Tribunal de origem e sobre seu alegado direito líquido e certo de que fosse assegurada a tramitação em segredo do mandado de segurança que tramita em primeiro grau de jurisdição (fls. 1779-1805). Reconsiderando a decisão de fls. 1847-1853, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, deu "parcial provimento ao Recurso Ordinário, tão somente para determinar o regular processamento do presente Mandado de Segurança" (fl. 1887). No presente agravo interno, a Fazenda Pública afirma que o precedente citado na decisão agravada, que justificaria o cabimento do mandado de segurança impetrado na origem, é inaplicável ao caso em tela, pois versaria sobre processo criminal. Argumenta que (fls. 1896-1898): A solução da controvérsia, nesse momento, cobra saber se o fato de o Tribunal de Justiça local ter indeferido o writ por razões de mérito é suficiente para classificar esta decisão como teratológica. Isso porque, como é sabido, em regra, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, conforme extrai-se do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalmente, admite-se o cabimento do mandado de segurança quando as decisões judiciais forem teratológicas ou flagrantemente ilegais. No caso em tela, conforme se depreende da leitura dos trechos supracitados, vê-se que o voto condutor do acórdão se baseou em razões eminentemente de mérito para extinguir o feito. Contudo, em sua conclusão, por manifesto erro material, decidiu que o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito. Essa questão não foi levantada em momento oportuno, quando cabível a oposição de embargos de declaração. A parte autora, valendo-se da conhecida nulidade de algibeira, sustentou essa tese em momento posterior, quando melhor lhe atendia. Essa prática é vedada pela jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: .. Além disso, o fato de a conclusão da decisão ser de "extinção sem resolução do mérito" configura mero erro material, mas não transforma a decisão em teratológica a ponto de se admitir o cabimento de mandado de segurança. O retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento do feito, nos termos da decisão ora agravada, mostra-se na contramão da celeridade processual, tendo em vista que, se o Tribunal de origem havia fundamentado o seu voto condutor em questões meritórias, não haveria razão para prolatar decisão em sentido contrário. Interesse havia ao menos, um pouco maior em determinar o retorno dos autos à origem caso houvesse chance de superação de óbices formais, o que não é o caso em tela. A medida, portanto, com a devida vênia, não possui grande utilidade. .. Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível o manejo de mandado de segurança contra acórdão sob o fundamento de ter havido ponto omisso, contraditório, obscuro ou que esteja eivado de erro material. Essas teses são atacáveis por meio dos embargos de declaração, em momento oportuno. Diante disso, não havendo razão para se admitir mandado de segurança nessa hipótese, tampouco há razão para se determinar o retorno dos autos à origem "para o regular processamento do feito", razão pela qual, com a devida vênia, deve ser dado provimento ao presente agravo interno. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1903-1911). A Fazenda Pública manifestou interesse no julgamento do recurso (fls. 1922-1923), as informações foram prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 1927-1934) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto o art. o art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pela Agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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