STJ AREsp 2546557
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS MARIANO DE SOUZA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 639-642), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 646-699), foram estes rejeitados (fls. 734-738). Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados pelo tribunal de origem, argumentando que (fls. 768-770): Ao contrário do apontado no v. Acórdão agravado, o Agravante salienta que não houve violação à Súmula 182, do C. STJ, pois impugnou de forma discursiva, argumentativa, pormenorizada e aprofundada acerca de todos os tópicos do r. decisum recorrido, bem fundamentando a interposição do recurso especial pelo art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, fundamentação essa que foi absolutamente clara em concisa ao expor as graves violações legais (infraconstitucionais) ao, descabidamente, redirecionar o executivo fiscal a sócio sem poderes de administração e gerência, não havendo dissolução irregular da empresa Executada, inclusive pelo fato de que o aqui Agravante não teria como assim proceder, estando configurada a inexistência de relação jurídico-societária de fato, que é de ordem pública e pode, inclusive, ser conhecido de ofício pela Magistratura, inclusive pelos Ministros deste C. STJ, o que suspende o andamento de ações executivas que não possuem os requisitos necessários para que o título executivo tenha prosseguimento em face de sócio sem poder de gerência. Tais argumentos foram expostos quando da interposição do agravo contra despacho de negativa de seguimento e de não admissão de recurso especial e reiterados em sede de oposição de embargos de declaração, ao abrir o tópico do "DO CUMPRIMENTO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.371.128, TEMA 630, DO C. STJ), POIS NÃO HOUVE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA", bem fundamentando o recurso no sentido de inexistir dissolução irregular da empresa Executada, não havendo com redirecionar o executivo fiscal ao Agravante, abrindo, em seguida, do tópico "DO CUMPRIMENTO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE - DA AUSÊNCIA DE REANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA, MAS SIM A CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS", bem ressaltando o Agravante que não houve e nem há revolvimento de questão fático-probatória, mas sim grave violações aos dispositivos infraconstitucionais e, ao final, como pedido de reforma da decisão recorrida, com remessa recursal a este colendo STJ, para que o mérito do recurso especial seja devidamente julgado pelo colegiado da Turma deste C. Superior Tribunal de Justiça. .. Nesse sentido, não há incidência, da Súmula 182, do C. STJ, pois o Agravante impugnou e atacou todos os argumentos da decisão recorrida, pois as violações legais e os dissensos interpretativos foram demonstrados, provados, com a devida impugnação e contraposição à indevida decisão recorrida que, inadvertidamente, redirecionou o executivo fiscal ao Agravante. O Agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os tópicos do v. Acórdão recorrido, não sendo as alegações do Agravante genéricas, não havendo, portanto, a incidência da Súmula 182, do C. STJ. E conclui requerendo o provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo e consequentemente haja o conhecimento do apelo nobre e seu provimento. Decorrido praz para resposta ao agravo interno (fl. 789). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.